Santa Catarina
DECRETO
3.560, DE 4-10-2005
(DO-SC DE 4-10-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
Permite que os saldos credores do ICMS, relativos exclusivamente das operações de exportação, devidamente homologados e contabilizados em conta gráfica, possam ser utilizados para pagamento total ou parcial dos saldos devedores dos contratos firmados pelo PRODEC.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso
III, do artigo 71, da Constituição do Estado, e com fundamento
no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 120, de 3
de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC) poderão
ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização como moeda
de pagamento dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente,
de operações de exportação, devidamente homologados
pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.
§ 1º – Os pedidos de homologação de créditos
de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos
ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.
§ 2º – O pagamento dos contratos do PRODEC, previsto no caput
deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção
de um por um.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará
a transferência de créditos de ICMS Exportação entre
contribuintes, para fins exclusivos de pagamento de saldos devedores dos contratos
firmados ao abrigo do PRODEC.
Art. 3º – O contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor
de contrato do PRODEC, emitirá Nota Fiscal de transferência dos
créditos de ICMS Exportação previamente homologados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por destinatário o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC).
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda concederá regime
especial e definirá, por portaria, os procedimentos necessários
a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a outros
contribuintes dos créditos de ICMS Exportação recebidos
na integralização do seu capital.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt;
Armando César Hess de Souza)
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