Santa Catarina
ATO
67 DIAT, DE 28-9-2005
(DO-SC DE 29-9-2005)
ICMS
SOJA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos a operações com semente de soja em grão.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
SEF nº 77, de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir na pauta de preços mínimos “semente
de soja” no Item 2 vegetais, do subitem 2.4 grãos.
Art. 2º – O valor a ser considerado como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações
com a semente de soja, passa a ser o seguinte:
Pauta de Preço da Semente de Soja
Produto |
Apresentação |
Un |
Valor |
Soja |
saco |
50 kg |
R$ 1,40 |
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig – Diretor de Administração Tributária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade