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Minas Gerais

Lei 15771/2005

15/10/2005 13:33:08

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LEI 15.771, DE 7-10-2005
(DO-MG DE 8-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Farinha de Trigo e de Milho

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado, inclusive àquelas destinadas a uso industrial.
Parágrafo único – O órgão competente estabelecerá a quantidade de ácido fólico e de ferro a ser adicionada às farinhas de trigo e de milho.
Art. 2º – Nas embalagens de farinha de trigo e de milho serão impressas informações sobre a quantidade de ácido fólico e de ferro adicionada ao produto e sobre as propriedades dessas substâncias.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único – O produto apreendido em decorrência do descumprimento do disposto nesta Lei será distribuído a programas estaduais de caráter social, após adição de ácido fólico e ferro, na quantidade determinada pelo órgão competente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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