Minas Gerais
LEI
15.771, DE 7-10-2005
(DO-MG DE 8-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Farinha de Trigo e de Milho
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado de Minas Gerais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a adição de ácido
fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e
comercializadas no Estado, inclusive àquelas destinadas a uso industrial.
Parágrafo único – O órgão competente estabelecerá
a quantidade de ácido fólico e de ferro a ser adicionada às
farinhas de trigo e de milho.
Art. 2º – Nas embalagens de farinha de trigo e de milho serão
impressas informações sobre a quantidade de ácido fólico
e de ferro adicionada ao produto e sobre as propriedades dessas substâncias.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração
sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em
lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único – O produto apreendido em decorrência
do descumprimento do disposto nesta Lei será distribuído a programas
estaduais de caráter social, após adição de ácido
fólico e ferro, na quantidade determinada pelo órgão competente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
a data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador
do Estado)
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