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Alagoas

Fazenda altera normas da NF-e

Instrução Normativa SEF 39/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 27 SEF, de 29-5-2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005.

12/08/2018 20:18:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 SEF, DE 27-7-2018
(DO-AL DE 8-8-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 31-7-2018)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da NF-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 27 SEF, de 29-5-2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 22:
“Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
(...)
Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR);
II – o § 1º do art. 23:
“Art. 23. Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando-se o Anexo único para Anexo I, com a seguinte redação:
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
É obrigatório o registro pelo destinatário dos eventos previstos no inciso II do art. 22 para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas – TRR, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
IV - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2018.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:

Evento

 Inciso do § 1º do art.

21 Dias

Confirmação da Operação

 V

 20

Operação não Realizada

 VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

 Inciso do § 1º do art.

21 Dias

Confirmação da Operação

V

 35

Operação não Realizada

 VI

35

Desconhecimento da Operação

 VII

 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

 Inciso do § 1º do art.

21 Dias

Confirmação da Operação

 V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

 VII

15

” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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