São Paulo
DECRETO
50.093, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Biscoito Bolacha Farinha de Trigo
Massa Alimentícia Pão Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à isenção
nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias,
pão francês ou de sal, e biscoitos e bolachas derivados do trigo,
conforme dispõe a Lei 12.058, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005), nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 27-9-2005.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
Art. 121 (TRIGO) Operações internas com os produtos adiante
indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei 12.058/2005):
I trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II farinha de trigo, 1101.00;
III mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
IV massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH;
V pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que seja produzido com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream
cracker, água e sal, maisena, maria
e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 25 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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