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São Paulo

Decreto 50093/2005

15/10/2005 13:33:05

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DECRETO 50.093, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Biscoito – Bolacha – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Pão – Trigo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à isenção nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias, pão francês ou de sal, e biscoitos e bolachas derivados do trigo, conforme dispõe a Lei 12.058, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005), nas condições que menciona, com efeitos a partir de 27-9-2005.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 121 (TRIGO) – Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei 12.058/2005):
I – trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II – farinha de trigo, 1101.00;
III – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
IV – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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