Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 31, DE 30-9-2005
(DO-U DE 10-10-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Estende aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e ao Distrito Federal as regras do Protocolo ICMS 20/2005 (em Remissão ao final), que trata da substituição tributária nas operações internas e interestaduais com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir das datas que relaciona.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas,
Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins
e do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/2005,
de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de novembro de 2005, em relação aos Estados
do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e ao Distrito Federal;
II a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação aos Estados
de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 20, DE 1-7-2005 (DO-U DE 11-7-2005)
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em
seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos
termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento
atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco da unidade federada destinatária
da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de
destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único
de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a
retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela
sobre o referido montante:
I de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do
§ 1º da cláusula primeira;
II de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no inciso II do § 1º da cláusula primeira.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta Os Estados signatários darão às
operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula quinta Este Protocolo poderá ser denunciado
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos,
a partir de 1º de setembro de 2005.
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