São Paulo
DECRETO
50.092, DE 6-10-2005
(DO-SP DE 7-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Calendário de Recolhimento Desconto
Fixa o calendário de recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 2006, bem como o percentual de desconto para pagamento antecipado.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12
e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro
de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2006, o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo
usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto
correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até
os seguintes dias:
I em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias
indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Art. 2º Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto,
no mês de fevereiro, até os seguintes dias:
I no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento
perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias
indicados, observado o número final da placa, como segue:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II quanto aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, tratando-se de
veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 10 (dez) do
mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo ao exercício de 2006, poderá ser pago em três
parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses
de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com
o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) fevereiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
c) março:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II em relação aos demais veículos, até os dias 9
(nove) de janeiro, 9 (nove) de fevereiro e 9 (nove) de março.
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos
de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente,
até os seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na
alínea c do inciso I, segundo o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 12 (doze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1. à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo,
uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se
dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março,
observados os prazos de vencimento dessas parcelas.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido
um desconto correspondente a 3,0% (três por cento), desde que o pagamento
seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior
à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art.
5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria da Fazenda,
cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício
de 2005, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo
nos meses de janeiro a março de 2006, poderá, independentemente do
número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente
ao exercício de 2006:
I em quota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2006,
com o desconto previsto no artigo 1º deste Decreto;
II em quota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro
de 2006, sem desconto;
III até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2006, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo
parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente à primeira
e à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo
vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação
integral do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito
ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado
no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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