Distrito Federal
LEI
3.673, DE 6-10-2005
(DO-DF DE 7-10-2005)
ISS
REGIME ESPECIAL
Concessão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Modifica
as normas que estabelecem o regime de substituição tributária,
incluindo novos serviços dentre aqueles que são responsáveis
pela retenção do ISS através de regime especial.
Alteração e acréscimo da Lei 1.355, de 30-12-96 (Informativo
53/96).
DESTAQUES
•
Tomador do serviço, ainda que isento ou imune, deverá reter o
ISS pelo serviço que lhe for prestado por contribuinte não inscrito
no CF/DF
•
Não se aplica a retenção do ISS nos casos em que os serviços
forem prestados por profissional autônomo ou sociedades uniprofissionais
inscritos no CF/DF
•
Caso ocorra retenção a menor que o imposto devido ou não
haja retenção, o prestador dos serviços fica obrigado a
fazer o pagamento integral ou parcial do ISS
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte
regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito
Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à
emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório
periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.” (NR);
II – o artigo 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao
responsável de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (AC);
III – o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O regime de retenção do ISS adotado
pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador
do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nas hipótese de não-retenção
ou de retenção a menor do imposto devido.
Parágrafo único – A parcela retida pelo contribuinte prestador
de serviço.” (NR).
Art. 2º – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá
reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes
que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF).
Art. 3º – A retenção do Imposto Sobre Serviços
(ISS) de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços
forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 1.355/96
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS), por meio
da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada
ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou
intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação
do serviço situe-se no Distrito Federal.
Art. 2º – A responsabilidade de que trata o artigo anterior é
atribuída:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina
de grupo, de títulos de capitalização e de previdência
privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados
por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos; (NR)
XIV – aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários
de serviço público regulado por órgão ou entidade
federal, distrital, estadual ou municipal. (AC)”;
§ 1º – (Redação dada pelo Ato ora transcrito)
Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas
relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste
artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção
do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos
no regulamento.
§ 2º – O regulamento definirá a forma de:
I – implementação da atribuição de responsabilidade
por substituição tributária;
II – suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto
que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto
no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público
das áreas federal, estadual e municipal.
§ 4º – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por
cento) do preço do serviço sem qualquer dedução,
impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração
normal do imposto.
§ 5º – (Acrescido pelo Ato ora transcrito) O disposto no parágrafo
anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do §
2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
Art. 3º – O imposto será calculado pela aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário
das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções
previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único – Nas hipóteses de reajustamento
ou atualização do preço do serviço ou de prestação
de contas com atraso, a retenção terá por base o valor
reajustado ou atualizado.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido
por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação
de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 5º – (Redação dada pelo Ato ora transcrito) O
regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não
exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas
hipótese de não-retenção ou de retenção
a menor do imposto devido.
Parágrafo único – A parcela retida pelo contribuinte prestador
de serviço.
Art. 6º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação
tributária, inclusive as de caráter moratório e formal,
sem prejuízo do disposto no artigo 5º, das medidas de garantia e
das demais sanções cabíveis.
Art. 7º – Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de
cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou
não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica,
exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente,
independente de estar regularmente constituída, bastando que configure
unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação
de serviços.
Parágrafo único – É irrelevante, para os efeitos
deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência,
sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
................................................................................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
“................................................................................................................................................................
Art 6º – Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
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§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º deste artigo, são responsáveis:
................................................................................................................................................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista anexa.
................................................................................................................................................................”
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