Ceará
DECRETO 11.895, DE 28-9-2005
(DO-CE DE 29-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SOLO URBANO
Uso e Ocupação
Inclui atividades permitidas para o uso e ocupação do solo por estabelecimentos
de atividades especificadas, no Município de Fortaleza.
Alteração de dispositivo do Decreto 11.330, de 7-2-2003.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 3º, § 3º da Lei nº
8.603, de 17 de dezembro de 2001, que altera os dispositivos da Lei nº
7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada,
Considerando que o artigo 27, § 2º da Lei nº 7.987/96, prevê
que as atividades não relacionadas no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29 serão
enquadradas pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
Considerando o disposto no artigo 3º, § 3º da Lei nº 8.603/2001,
que estabelece que a inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6,
Tabelas 6.1 a 6.29 da Lei nº 7.987/96, será regulamentada por decreto
do Poder Executivo;
Considerando, por fim, a necessidade de atualização e inclusão
de atividades e classes não previstas na Lei nº 7.987/96, consolidada,
que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo 6, Tabela 6.16 do Grupo Industrial,
Subgrupo Atividades Adequadas ao Meio Ambiente (IA); no Anexo 6, Tabela 6.8
do Grupo Serviço, Subgrupo Prestação de Serviços (PS); no
Anexo 6, Tabela 6.25 do Grupo Institucional, Subgrupo Equipamentos para Atividades
de Transportes (EAT) e no Anexo 6, Tabela 6.10 do Grupo Serviços, Subgrupo
Serviço Pessoal (SP), da Lei nº 7.987/96, as seguintes atividades:
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ANEXO 6
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO
GRUPO: INDUSTRIAL
TABELA 6.16 SUBGRUPO: INDÚSTRIAS ADEQUADAS AO MEIO URBANO (IA)
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
CLASSE |
PORTE (III) m² |
Nº MÍNIMO |
15.32.60 |
Refino de óleo vegetal |
1 |
Até 1.000 |
1 vaga/100m² A.U. |
6 |
1.001 a 5.000 |
|||
9 |
Acima de 5.000 |
|||
15.32.61 |
Refino para reaproveitamento de óleo vegetal (filtragem) |
1 |
Até 1.000 |
1 vaga/100m² A.U. |
6 |
1.001 a 5.000 |
|||
9 |
Acima de 5.000 |
|||
24.54.60 |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
3 |
Até 1.000 |
1 vaga/100m² A.U. |
6 |
1.001 a 5.000 |
|||
9 |
Acima de 5.000 |
|||
25.29.11 |
Fabricação de artefatos de matérias plásticas para uso pessoal e doméstico, reforçado ou não com fibra de vidro |
3 |
Até 1.000 |
1 vaga/100m² A.U. |
6 |
1.001 a 5.000 |
|||
9 |
Acima de 5.000 |
|||
27.31.60 |
Fabricação de tubos de aço com costura |
3 |
Até 1.000 |
1 vaga/100m² A.U. |
7 |
1.001 a 5.000 |
|||
9 |
Acima de 5.000 |
Obs.: (III) refere-se a área do terreno. A.U. = área útil.
GRUPO:
SERVIÇO
TABELA 6.8 SUBGRUPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
CLASSE |
PORTE (II) m² |
Nº MÍNIMO |
40.20.72 |
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo, por sistema de tubulação (operação, manutenção) |
1 |
Até 80 |
1 vaga (IX) |
2 |
81 a 250 |
1 vaga/50m² A.U. |
||
3 |
251 a 1.000 |
1 vaga/30m² A.U |
||
4 |
Acima de 1.000 |
Obs: (II) refere-se a área construída. A.U. = área útil. (IX) facultado em vias locais.
GRUPO: INSTITUCIONAL
TABELA 6.25 SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES DE TRANSPORTE (EAT)
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
CLASSE |
PORTE (III) m² |
Nº MÍNIMO |
60.30.51 |
Transporte dutoviário de água, gás, energia, etc. |
1. PE |
Qualquer |
Será objeto de estudo |
OBS: (III) refere-se a área do terreno. A.U. = área útil.
GRUPO: SERVIÇOS
TABELA 6.10 SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL (SP)
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
CLASSE |
PORTE (II) m² |
Nº MÍNIMO |
93.02.56 |
Outros tratamentos de beleza, tatuagem, piercing, etc. |
1 |
Até 80 |
1 vaga (IX) |
2 |
81 a 250 (VI) |
1 vaga/50m² A.U. |
OBS.: (II) refere-se a área construída. A.U. = área útil. (VI) com área superior, enquadrar em outra atividade: salão de beleza. (IX) facultado em vias locais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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