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São Paulo

Decreto 46464/2005

15/10/2005 13:32:53

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DECRETO 46.464, DE 10-10-2005
(DO-MSP DE 11-10-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos – Município de São Paulo

Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação aos órgãos competentes, no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 45.083, de 4-8-2004 (Informativo 31/2004).

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos aplicáveis às representações a serem encaminhadas pelos inspetores fiscais, relativas aos crimes de sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, definidos pelas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Considerando também o dever do servidor público levar ao conhecimento da autoridade competente os crimes de que tenha ciência no exercício de sua função pública, DECRETA:
Art. 1º – Os inspetores fiscais, no exercício de suas atribuições de lançamento e fiscalização dos tributos de competência do Município, sempre que apurarem atos e fatos que, em tese, possam configurar crimes contra a ordem tributária ou crimes autônomos deverão comunicar o ocorrido à sua chefia imediata.
Art. 2º – Constatada a irregularidade e após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, o inspetor fiscal deverá proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, constante do Anexo Único integrante deste Decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Departamento Fiscal (FISC), da Procuradoria-Geral do Município (PGM), da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (SNJ), de acordo com o disposto no artigo 3º deste Decreto;
II – a 2ª (segunda) via será arquivada na unidade de origem, para efeito de controle;
III – a 3ª (terceira) via será incluída na ficha cadastral do contribuinte.
§ 2º – A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com:
I – originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
a) Auto de Infração e Intimação;
b) demonstrativo do débito fiscal;
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
d) Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;
II – qualificação, tão completa quanto possível, contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam:
a) ter participado do provável delito;
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 3º – A comunicação de que trata o § 1º do artigo 2º deste Decreto, para as condutas definidas nos incisos I a V do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Departamento Fiscal (FISC) após esgotadas as defesas e recursos cabíveis no âmbito administrativo e proferida a decisão final, sendo que, para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
Art. 4º – Quando insuficiente a instrução probatória, o chefe de subinspetoria, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o Departamento Fiscal (FISC), caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Decreto, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 5º – O Departamento Fiscal (FISC), ao receber a comunicação de que trata o § 1º do artigo 2º deste Decreto, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar a notitia criminis ao Ministério Público.
Art. 6º – No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Finanças (SF), a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Decreto não será encaminhada para arquivamento no Departamento Fiscal (FISC), devendo essa medida ser operada no âmbito da mencionada Pasta.
Art. 7º – Os processos administrativo-fiscais de que trata este Decreto serão identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 8º – Os Titulares das Secretarias Municipais de Finanças (SF) e dos Negócios Jurídicos (SNJ) poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.083, de 4 de agosto de 2004. (José Serra – Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado da Costa – Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo deste Decreto pois o mesmo corresponde a formulário de uso da fiscalização.

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