São Paulo
DECRETO
46.464, DE 10-10-2005
(DO-MSP DE 11-10-2005)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos Município de São Paulo
Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios
de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação
aos órgãos competentes, no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 45.083, de 4-8-2004 (Informativo 31/2004).
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos aplicáveis
às representações a serem encaminhadas pelos inspetores fiscais,
relativas aos crimes de sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem
tributária e econômica e contra as relações de consumo,
definidos pelas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Considerando também o dever do servidor público levar ao conhecimento
da autoridade competente os crimes de que tenha ciência no exercício
de sua função pública, DECRETA:
Art. 1º Os inspetores fiscais, no exercício de suas atribuições
de lançamento e fiscalização dos tributos de competência
do Município, sempre que apurarem atos e fatos que, em tese, possam configurar
crimes contra a ordem tributária ou crimes autônomos deverão
comunicar o ocorrido à sua chefia imediata.
Art. 2º Constatada a irregularidade e após a adoção
das providências previstas na legislação específica disciplinadora
do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for
o caso, o inspetor fiscal deverá proceder à respectiva comunicação
à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente,
com todos os documentos apreendidos, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 1º A comunicação será feita por meio
do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios
de Ilícitos contra a Ordem Tributária, constante do Anexo Único
integrante deste Decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata
diretamente ao Departamento Fiscal (FISC), da Procuradoria-Geral do Município
(PGM), da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (SNJ), de acordo
com o disposto no artigo 3º deste Decreto;
II a 2ª (segunda) via será arquivada na unidade de origem,
para efeito de controle;
III a 3ª (terceira) via será incluída na ficha cadastral
do contribuinte.
§ 2º A 1ª (primeira) via do formulário será
instruída com:
I originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou,
quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário
que as juntou ao expediente:
a) Auto de Infração e Intimação;
b) demonstrativo do débito fiscal;
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
d) Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura ou outros documentos que tenham por finalidade
comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro
societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;
II qualificação, tão completa quanto possível, contendo
indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade
e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda, das pessoas físicas que possam:
a) ter participado do provável delito;
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 3º A comunicação de que trata o § 1º
do artigo 2º deste Decreto, para as condutas definidas nos incisos I a
V do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente
será encaminhada ao Departamento Fiscal (FISC) após esgotadas as defesas
e recursos cabíveis no âmbito administrativo e proferida a decisão
final, sendo que, para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive
o previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, a
comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional
e criminal.
Art. 4º Quando insuficiente a instrução probatória,
o chefe de subinspetoria, por iniciativa própria ou de seus superiores
hierárquicos, ou o Departamento Fiscal (FISC), caso já lhe tenha sido
encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do
artigo 2º deste Decreto, determinará as providências necessárias
para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 5º O Departamento Fiscal (FISC), ao receber a comunicação
de que trata o § 1º do artigo 2º deste Decreto, deverá,
uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria
dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos,
formalizar a notitia criminis ao Ministério Público.
Art. 6º No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto
o processo estiver na Secretaria Municipal de Finanças (SF), a comunicação
a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Decreto não
será encaminhada para arquivamento no Departamento Fiscal (FISC), devendo
essa medida ser operada no âmbito da mencionada Pasta.
Art. 7º Os processos administrativo-fiscais de que trata este Decreto
serão identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 8º Os Titulares das Secretarias Municipais de Finanças
(SF) e dos Negócios Jurídicos (SNJ) poderão expedir as instruções
necessárias à fiel execução deste Decreto, bem como adotar
outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 45.083, de 4 de agosto de 2004. (José Serra
Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado da Costa
Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo deste Decreto pois o mesmo corresponde a formulário de uso da fiscalização.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade