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Divulgadas regras para habilitação de projetos de geração de energia elétrica ao Reidi

Portaria MME 318/2018

13/08/2018 10:08:55

PORTARIA 318 MME, DE 1-8-2018
(DO-U DE 13-8-2018)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

Divulgadas regras para habilitação de projetos de geração de energia elétrica ao Reidi

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48000.000455/2013-84, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica, poderá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI dos projetos das seguintes categorias:

I – geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado – ACR;

II – geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL;

III – geração de energia elétrica decorrente de ampliação de que trata o art. 2º da Portaria MME nº 418, de 27 de novembro de 2013;

IV – transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão;

V – reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL, de Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura – CCI; e

VI – melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, para os projetos enquadrados:

I – nos incisos I e IV do caput, há presunção de que os impactos do REIDI foram considerados pelo titular do projeto nas licitações;

II – no inciso III do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de geração de energia elétrica na determinação da tarifa da ampliação; e

III – nos incisos V e VI do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica na determinação da Receita Anual Permitida.

§ 2º Considera-se titular do projeto a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de Formulário de Informações gerado no Sistema do REIDI – SREIDI, disponível na internet, nas páginas do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, assinado pelos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto, contendo as seguintes informações:

I – da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos Representantes Legais, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;

II – do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

a) nome do empreendimento;

b) número do ato de autorização ou concessão do projeto, quando couber;

c) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação; e

d) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão e da categoria de enquadramento do projeto de acordo com o art. 1º, compreendendo:

1. para projetos de geração: Código Único do Empreendimento de Geração – CEG, potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e

2. para projetos de transmissão: tensão, potência e extensão das instalações, conforme aplicável;

III – estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de assinatura do Formulário de Informações referido no art. 1º, § 3º, contendo:

a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e

b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.

§ 4º Para projetos de geração de energia sujeitos apenas a registro, o requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do Formulário de Informações do SREIDI e dos seguintes documentos:

I – Licença Ambiental de Instalação do empreendimento; e

II – Informação de Acesso ao Sistema Elétrico, fornecida pela Concessionária de Distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.

§ 5º Nos casos de projetos executados em consórcio, somente a pessoa jurídica líder deverá apresentar a documentação requerida.

Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações, a requerente será notificada, preferencialmente, por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Formulário de Informações do SREIDI, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL encaminhará à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, a conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos, podendo ser adotada como base valores regulatórios equivalentes, e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.

§ 3º A ANEEL poderá ouvir a Empresa de Pesquisa Energética – EPE quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto referido nos incisos I e IV do caput do art. 1º, poderá requerer o enquadramento do projeto no REIDI, de acordo com previsão constante no Edital do respectivo Leilão.

Parágrafo único. Para projeto de geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no ACR, cuja outorga for emitida pelo Ministério de Minas e Energia, serão consideradas as estimativas de investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições constantes na Ficha de Dados do projeto preenchida no Sistema de Cadastramento da EPE para fins de habilitação do projeto ao Leilão, tendo como base o mês anterior à data de emissão da Ficha de Dados.

Art. 4º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter:

I – nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

II – descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e

III – estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º O titular de projeto deverá informar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a entrada em operação comercial do projeto, no prazo de até trinta dias do seu início, mediante a entrega dos seguintes documentos:

I – Despacho emitido pela ANEEL que libera a operação comercial, no caso de empreendimentos de geração; e

II – Termo de Liberação Definitivo, emitido pelo ONS, no caso de empreendimentos de concessionárias de transmissão.

Art. 6º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos ficarão arquivados na ANEEL.

Art. 7º A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.

Art. 8º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato.

Parágrafo único. Os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.

Art. 10.
Ficam revogadas:

I – a Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013;

II – a Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013;

III – a Portaria MME nº 222, de 7 de junho de 2016; e

IV – a Portaria MME nº 487, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

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