Goiás
LEI
8.334, DE 9-8-2005
(DO-Goiânia DE 15-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cobrança de Taxa Município de Goiânia
Autoriza a cobrança de taxa de serviço sobre as despesas efetuadas pelos seus consumidores nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons, no Município de Goiânia.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos
afins, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com sindicato
obreiro, autorizados a cobrarem um percentual, a título de taxa de serviço,
correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações
contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.
§ 1º O valor decorrente de taxa de serviço cobrado
nos termos do caput, deverá ser distribuído aos empregados
da empresa, seguindo os critérios de rateio assim firmados em Acordo de
Convenção Coletivos de Trabalho com o sindicato obreiro.
§ 2° As empresas que acrescem às notas de seus consumidores
a taxa de serviço, poderão reter no máximo 30% (trinta por cento)
do faturamento correspondente à mesma para cobrir os encargos sociais e
previdenciários, devendo os 70% (setenta por cento) serem repassados aos
empregados mensalmente.
Art. 2º Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios,
notas e faturas, em local visível, a seguinte redação: Cobramos
a Taxa de Serviço.
Art. 3º O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos
desta lei ficará sujeito a multa de 2.000 (dois mil UFIRS), a ser revertida
50% (cinqüenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinqüenta
por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
mediante realização de convênio.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Meirelles Presidente)
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