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Goiás

Lei 8334/2005

15/10/2005 13:32:53

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LEI 8.334, DE 9-8-2005
(DO-Goiânia DE 15-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cobrança de Taxa – Município de Goiânia

Autoriza a cobrança de taxa de serviço sobre as despesas efetuadas pelos seus consumidores nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos afins, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com sindicato obreiro, autorizados a cobrarem um percentual, a título de taxa de serviço, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.
§ 1º – O valor decorrente de taxa de serviço cobrado nos termos do caput, deverá ser distribuído aos empregados da empresa, seguindo os critérios de rateio assim firmados em Acordo de Convenção Coletivos de Trabalho com o sindicato obreiro.
§ 2° – As empresas que acrescem às notas de seus consumidores a taxa de serviço, poderão reter no máximo 30% (trinta por cento) do faturamento correspondente à mesma para cobrir os encargos sociais e previdenciários, devendo os 70% (setenta por cento) serem repassados aos empregados mensalmente.
Art. 2º – Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios, notas e faturas, em local visível, a seguinte redação: “Cobramos a Taxa de Serviço.”
Art. 3º – O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta lei ficará sujeito a multa de 2.000 (dois mil UFIRS), a ser revertida 50% (cinqüenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio.
Art. 4º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Meirelles – Presidente)

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