Ceará
PORTARIA
2 CONAT, DE 23-9-2005
(DO-CE DE 30-9-2005)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT –
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT
Normas
Estabelece regras de prioridade para julgamento de processos administrativos tributários, no âmbito do CONAT – Contencioso Administrativo Tributário.
O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 7º, II, da Lei nº 12.732, de 24 de setembro
de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de prioridade para
julgamento de Processo Administrativo Tributário (PAT) no âmbito
do CONAT;
Considerando ainda a necessidade de verificação de pagamento ou
parcelamento do crédito tributário que deu origem ao PAT, antes
de seu julgamento;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente a julgamento
de PAT cuja decisão seja de aplicação de penalidade que
importe estorno de créditos indevidamente aproveitados;
Considerando, também, por oportuno, estabelecer procedimentos em casos
de verificação de créditos não lançados por
ocasião da ação fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Terá prioridade para julgamento no CONAT, na seguinte
ordem, o PAT que:
I – Trate de exigência de crédito tributário relativo
a mercadoria em trânsito, perecível e/ou apreendida como garantia;
II – contenha circunstância indicativa de crime contra a ordem tributária,
nos termos de legislação específica;
III – trate de exigência de crédito tributário de
valor atualizado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – tenha sido protocolado no CONAT há mais de 4 (quatro) anos,
contados até o primeiro dia do ano em curso;
§ 1º – O Presidente do CONAT, os Presidentes de Câmaras
de Julgamento e os chefes de Célula do CONAT adotarão providências
em suas respectivas áreas de competência e atuação
para a observância do que dispõe este artigo.
§ 2º – O disposto no inciso I não alcança o PAT
cuja mercadoria apreendida tenha sido liberada sob fiança ou depósito
do crédito tributário, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 2º – Na hipótese de existência de pagamento ou
parcelamento do crédito tributário, o PAT deverá ser remetido
pelos orientadores de Célula ao órgão fazendário
de origem para fins de verificação e confirmação
do valor recolhido, conforme as normas vigentes.
Art. 3º – Na hipótese de decisão definitiva proferida
em julgamento do PAT resultante de enquadramento tipificado como crédito
indevido da qual resulte estorno de créditos, o fato deverá ser
comunicado ao órgão fazendário da circunscrição
do autuado, para acompanhamento do estorno do crédito indevidamente aproveitado.
Parágrafo único – A comunicação da decisão
a que se refere este artigo será efetuada pelo Orientador da Célula
de Suporte ao Processo Administrativo Tributário e será instruída
com cópias do auto de infração e da decisão condenatória.
Art. 4º – A comunicação a que se refere o artigo anterior
também deverá ser efetivada nos casos de verificação,
por ocasião do julgamento do PAT ou da realização de perícia
ou diligência, da existência de crédito tributário
não lançado durante o procedimento de fiscalização.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo deverão
também ser remetidos juntamente com a comunicação, cópias
dos documentos que demonstram o crédito tributário não
lançado.
Art .5º – Nas hipóteses dos artigos 3º e 4º, a Célula
de Julgamento de 1ª Instância e as Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos Tributários deverão fazer constar nos respectivos
PAT a circunstância motivadora da comunicação ao órgão
fazendário.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Moacir José Barreira Danziato – Presidente do CONAT)
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