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Minas Gerais

Decreto 44125/2005

15/10/2005 13:32:50

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DECRETO 44.125, DE 7-10-2005
(DO-MG DE 8-10-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente a concessão de isenção nas saídas de veículos destinadas a portadores de deficiência física, nos termos dos Convênios ICMS 77, de 24-9-2004 (Informativo 40/2004), e 114, de 30-9-2005 (neste Informativo), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS 77/2004, celebrado na 115ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“........................................................................................................................................................................

28

(...)

(...)

28.1

(...)

 
 

a) certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/MG):

 
 

a.1) atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

 
 

a.2) especificando o tipo de deficiência física do interessado;

 
 

a.3) especificando as adaptações necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado;

 

28.11

(...)

 
 

Para os efeitos deste item, não se considera adaptação especial o item de série disponibilizado pelo fabricante do veículo, mesmo como acessório opcional.

 

.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Para os efeitos de reconhecimento de isenção do ICMS com fundamento no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 43.943, de 29 de dezembro de 2004, o disposto no subitem 28.11 do referido item não se aplica aos requerimentos protocolizados até 31 de agosto de 2005.
Art. 3º – O requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS que atenda ao disposto no artigo 2º e que foi indeferido será revisto pela autoridade fazendária competente para reconhecer a isenção, independentemente de manifestação da parte interessada.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 2005, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

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