Minas Gerais
DECRETO
44.125, DE 7-10-2005
(DO-MG DE 8-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente a concessão de isenção
nas saídas de veículos destinadas a portadores de deficiência
física, nos termos dos Convênios ICMS 77, de 24-9-2004 (Informativo
40/2004), e 114, de 30-9-2005 (neste Informativo), com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração do Anexo I do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de
14-12-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no Convenio ICMS 77/2004, celebrado na 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“........................................................................................................................................................................
28 |
(...) |
(...) |
28.1 |
(...) |
|
a) certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/MG): |
||
a.1) atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; |
||
a.2) especificando o tipo de deficiência física do interessado; |
||
a.3) especificando as adaptações necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado; |
||
28.11 |
(...) |
|
Para os efeitos deste item, não se considera adaptação especial o item de série disponibilizado pelo fabricante do veículo, mesmo como acessório opcional. |
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Para os efeitos de reconhecimento de isenção
do ICMS com fundamento no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação
dada pelo Decreto nº 43.943, de 29 de dezembro de 2004, o disposto no subitem
28.11 do referido item não se aplica aos requerimentos protocolizados
até 31 de agosto de 2005.
Art. 3º – O requerimento de reconhecimento de isenção
do ICMS que atenda ao disposto no artigo 2º e que foi indeferido será
revisto pela autoridade fazendária competente para reconhecer a isenção,
independentemente de manifestação da parte interessada.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 2005, relativamente
ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
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