Ceará
LEI 8.954, DE 14-9-2005
(DO-Fortaleza DE 3-10-2005)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT
Instituição – Município de Fortaleza
Institui
o CAT – Contencioso Administrativo Tributário –, bem como
estabelece normas relativas a tramitação de processos do contribuinte
do ISS e de outros de tributos municipais, no Município de Fortaleza.
Revogação das Leis 6.832, de 18-4-91 (Informativo 20/91), 7.972,
de 13-12-96 (Informativo 52/96), e 8.433, de 14-4-2000 (Informativo 17/2000).
DESTAQUES
Veja as novas normas do CAT – Contencioso Administrativo Tributário municipal
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Do Contencioso Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Da Instituição e Atribuições
Art. 1º – O Contencioso
Administrativo Tributário é órgão central integrante
da estrutura da Secretaria de Finanças, diretamente vinculado ao Titular
da Pasta, e terá as suas estrutura, organização e competência
definidos na presente Lei.
Art. 2º – Ao Contencioso Administrativo Tributário compete
decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as
questões decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigação
tributária, nos seguintes casos:
I – exigência de crédito tributário;
II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente,
quando indeferido pela administração tributária;
III – atualização monetária, penalidades e os demais
encargos relacionados com os incisos anteriores;
IV – pagamento espontâneo de tributos, adicionais ou penalidades,
nos casos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura, Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica e Setorial
Art. 3º – O Contencioso
Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Conselho de Recurso Tributário:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
II – Auditoria de Julgamento em 1º Instância de Processos Relativos
a Tributos Municipais;
III – Unidade de Registro e Controle do Contencioso:
a) Serviço de Instrução Processual;
b) Serviço de Administração do Contencioso.
Art. 4º – A representação dos interesses do Município
junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria-Geral
do Município (PGM).
SEÇÃO
II
Da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 5º – O Contencioso
Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido
e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores ativos da Secretaria
de Finanças graduado em curso superior, preferencialmente em Direito,
de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória
idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução.
Parágrafo único – O Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário inverte-se, automaticamente, na função de Presidente
do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização
de sessões do Conselho Pleno.
Art. 6º – Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I – representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II – exercer a superior administração do órgão
e serviços, expedindo os atos administrativos necessários;
III – designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário
para cumprimento de tarefas específicas;
IV – solicitar ao Secretário de Finanças a realização
de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento
dos servidores do órgão;
V – aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores
do órgão;
VI – designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VII – conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser
no Regimento Interno;
VIII – submeter a despacho do Secretário de Finanças o expediente
que depender de sua decisão;
IX – apresentar ao Secretário de Finanças, semestralmente,
relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;
X – presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI – submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo
a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos
do inciso VI do artigo 10 desta Lei;
XII – decidir, em despacho legalmente fundamentado, a respeito da admissibilidade
ou não dos Recursos de Revisão;
XIII – encaminhar para o Ministério Público cópias
das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que
possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificadas
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
XIV – executar as demais atribuições inerentes às
funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.
Parágrafo único – O Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos,
pelos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos
Tributários, sucessivamente.
SEÇÃO
III
Das Vice-Presidências do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 7º – O Contencioso
Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com
mandatos iguais aos do cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo dentre os servidores ativos integrantes da Secretaria de
Finanças e dentre os Procuradores da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único – Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo
Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice- Presidentes, investem-se,
respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando
da realização das sessões daqueles colegiados.
Art. 8º – Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo
Tributário:
I – presidir às sessões das Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos Tributários;
II – convocar os Conselheiros Suplentes na ausência ou impedimento
dos titulares;
III – convocar sessões extraordinárias;
IV – determinar a distribuição dos processos em sessão,
de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
V – encaminhar, para os devidos fins, ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário os pedidos de diligências requeridas pelo Procurador
do Município ou pelos Conselheiros, quando aprovadas pela respectiva
Câmara;
VI – encaminhar ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário
as solicitações de certidões;
VII – aprovar a pauta das sessões;
VIII – assinar as atas e as Resoluções juntamente com os
Conselheiros e o Procurador do Município;
IX – substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário,
nas suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, obedecida a ordem
estabelecida no artigo 6º;
X – autorizar a juntada de documentos aos autos do processo, desde que
requerida previamente, por escrito, pela parte interessada;
XI – praticar os demais atos inerentes às suas funções.
SEÇÃO
IV
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 9º – O Conselho
de Recursos Tributários, órgão de instância superior
do Contencioso Administrativo Tributário, será integrado por seu
Presidente e por 8 (oito) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos
dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência
em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência
em assuntos tributários, observado o critério de representação
paritária, conforme o disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei.
Parágrafo único – Os Conselheiros Titulares e Suplentes
terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10 – O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á
em sessão plenária, ordinária ou extraordinariamente, para:
I – decidir sobre Recursos de Revisão;
II – editar provimento sobre matéria de natureza processual, relativa
ao Procedimento Administrativo Tributário;
III – discutir e aprovar alternativas de modificações da
Legislação Tributária do Município, que devem ser
encaminhadas ao Secretário de Finanças como sugestão a
ser submetidas ao Chefe do Poder Executivo, que submeterá à aprovação
da Câmara Municipal de Fortaleza através de Projeto de Lei;
IV – aprovar o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário
e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal
de Fortaleza;
V – deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;
VI – sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas
reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento;
VII – dar posse aos membros do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 11 – O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de
2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras.
SEÇÃO
V
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários
Art. 12 – São
atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários:
I – presidir às sessões do Conselho Pleno, resolver as questões
de ordem e apurar as votações;
II – convocar suplentes de Conselheiros;
III – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV – determinar as distribuições dos processos;
V – autorizar a expedição de certidões requeridas;
VI – assinar a Resolução com o relator e membros do Conselho
que tomarem parte do julgamento, bem assim as atas das sessões, com os
Conselheiros presentes;
VII – providenciar as baixas dos processos após transitadas em
julgado as decisões;
VIII – decidir as questões processuais através do voto de
qualidade;
IX – praticar os demais atos inerentes às funções;
X – fazer cumprir as diligências requeridas.
SEÇÃO
VI
Das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários
Art. 13 – Cada Câmara
de Julgamento será integrada pelo Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros
Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de
representação paritária.
Art. 14 – Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes
serão indicados pela Federação das Indústrias do
Estado do Ceará (FIEC), pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL),
pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Ceará
(SINDUSCON-CE) e pelo Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE),
obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos
no artigo 9º desta Lei.
§ 1º – Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá
direito a 2 (dois) representantes no Conselho de Recursos Tributários,
sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 1 (um) Suplente.
§ 2º – A indicação de que trata o caput deste
artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas
destinadas a cada Federação, competindo o Chefe do Poder Executivo
escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 15 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda
Municipal serão indicados em lista tríplice pelo Secretário
de Finanças, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo
os critérios estabelecidos nos artigos 5º e 9º desta Lei.
Art. 16 – Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos
Tributários compete conhecer e decidir, sobre:
I – recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações
tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição,
quando indeferido pela administração tributária;
II – reclamação, nos casos de lançamento de ofício,
em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de
mora;
III – recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira
Instância de Obrigações Tributárias, contrárias
no todo ou em parte, aos interesses da Fazenda Pública Municipal;
IV – pedido de pagamento espontâneo de tributos adicionais e penalidades,
nos casos previstos na Legislação Tributária, objeto de
recursos de ofício e voluntário.
§ 1º – Os processos tributários relativos a fatos que
possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificados
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
§ 2º – As decisões das Câmaras de Julgamento serão
tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.
SEÇÃO
VII
Das Atribuições dos Procuradores do Município
Art. 17 – Junto a
cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Município
designado pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:
I – emitir parece prévio, acerca da legalidade dos atos da Administração
Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias em cada Processo Administrativo,
submetido a julgamento nas Câmaras e Conselho Pleno;
II – defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões
de julgamento com direito à palavra, depois de concluído o relatório;
III – recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses
do Município, das decisões contrárias, no todo ou em parte,
à Fazenda Municipal;
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas
no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Municipal;
V – sugerir às autoridades competentes, através da Previdência
do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas
administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública
Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações
tributárias.
§ 1º – Descabe parecer prévio nos Recursos de Revisão
interpostos pela própria Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º – Os Procuradores do Município que funcionarem junto
às Câmaras de julgamento participarão das sessões
do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.
§ 3º – A Juízo do Procurador-Geral, os Procuradores do
Município designados para funcionarem junto ao Contencioso Administrativo
Tributário poderão ser dispensados de outras atribuições
inerentes a seus cargos.
SEÇÃO
VIII
Das Atribuições do Conselheiro
Art. 18 – Compete
aos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários:
I – tomar parte nos julgamentos, requerendo diligências ou vista
ao processo, quando necessários;
II – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias
e do Conselho Pleno, fazendo, com antecipação, a devida comunicação
quando não puder estar presente;
IV – devolver dentro do prazo de 10 (dez) dias, após seu julgamento,
o processo de que for relator acompanhado da Resolução devidamente
lavrada;
V – assinar as Resoluções juntamente com o Presidente e
o Procurador do Município;
VI – tomar parte na discussão de qualquer matéria afeta
ao órgão.
Parágrafo único – Compete ao Conselheiro representante da
Fazenda Municipal substituir o Presidente da Câmara de Julgamento, em
suas ausências eventuais, observada a ordem de idade.
SEÇÃO
IX
Da Auditoria de Julgamento em Primeira Instância
Art. 19 – À
Auditoria de Julgamento em Primeira Instância do Contencioso Administrativo
Tributário compete:
I – preparar, sanear e controlar os Processos Administrativos Tributários;
II – determinar as diligências, perícias e vistorias que
se fizerem necessárias à instrução e julgamento
dos processos Fiscais, na forma prevista nesta Lei;
III – conhecer e decidir sobre impugnações às exigências
tributárias constantes de Reclamações contra lançamento
dos tributos ou de Defesa contra Autos de Infração;
IV – conhecer e decidir sobre pedido de restituição de pagamentos,
feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagas, quando
indeferido pela administração tributária;
V – conhecer e decidir sobre pedido de pagamento espontâneo de tributos,
adicionais e penalidades, nos casos previstos na legislação tributária,
quando indeferido pela administração tributária;
VI – recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias
à Fazenda Pública, no todo ou em parte, às Câmaras
de Julgamento, observado o que prescreve o parágrafo único do
artigo 73 desta Lei.
Parágrafo único – A Auditoria de Julgamento de Primeira
Instância será composta por servidores ativos da Secretaria de
Finanças com nível superior, preferencialmente em Direito, de
reconhecida experiência em assuntos tributários, designados por
ato do Secretário de Finanças.
SEÇÃO
X
Da Unidade de Registro e Controle do Contencioso
Art. 20 – A Unidade
de Registro e Controle, órgão de apoio e execução
das funções administrativas e de julgamento dos processos tributários
em segunda instância, subordinada diretamente à Presidência
do Contencioso Administrativo Tributário, compete:
I – receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos
em tramitação no órgão;
II – receber, classificar, catalogar e controlar aquisição
de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que
versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina, de interesse
do órgão;
III – receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos
a julgamento;
IV – receber as petições, certificar datas de recebimento
e encaminhamento de processos e de atos e termos processuais, numerar e rubricar
as folhas dos autos e providenciar as intimações;
V – encaminhar os recursos às Câmaras de Julgamento e ao
Conselho Pleno, quando for caso, informando a data de notificação
do julgamento e a do recebimento do recurso;
VI – apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso
Tributário relatório de suas atividades;
VII – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Unidade, as determinações
superiores;
VIII – secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IX – praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
SEÇÃO
XI
Do Serviço de Instrução Processual
Art. 21 – Ao Serviço
de Instrução Processual, órgão de preparo e saneamento
dos processos em segunda instância, subordinado diretamente à Unidade
de Registro e Controle do Contencioso, compete:
I – numerar, em ordem própria, os recursos que subirem para as
Câmaras de Julgamento;
II – organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando
suas folhas e lavrado os devidos termos;
III – receber, enumerar e distribuir os processos em grau de recursos
por ordem de chegada;
IV – secretariar as sessões das Câmaras de Julgamento;
V – praticar os demais atos inerentes às funções
do seu cargo, decorrentes da legislação em vigor.
SEÇÃO
XII
Do Serviço de Administração do Contencioso
Art. 22 – Ao Serviço
de Administração do Contencioso, órgão de execução
das atividades administrativas e de pessoal, material e serviços em geral,
subordinado diretamente à Unidade de Registro e Controle do Contencioso,
compete:
I – receber, registrar e informar, através de protocolo sobre documentos
em tramitação no Contencioso Administrativo Tributário;
II – providenciar ou requisitar ao setor competente da Secretaria de Finanças
o material de consumo e de expedientes necessários ao funcionamento do
órgão;
III – manter sob controle todo o material do órgão, inclusive
máquinas, computadores e equipamentos;
IV – registrar, controlar e informar ao setor competente da Secretaria
de Finanças sobre a situação dos servidores lotados no
Contencioso Administrativo, especialmente sobre escala de férias, licenças
ou outras quaisquer formas de afastamento do serviço, apurando e controlando
a freqüência;
V – controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração
de pessoal, material, serviços gerais e acervo bibliográfico;
VI – praticar os demais atos inerentes à função.
CAPÍTULO
III
Das Sessões
Art. 23 – As deliberações
do Conselho de Recursos Tributários e respectivas Câmaras, atinentes
à matéria tributária, serão denominadas Resoluções,
sendo redigidas com clareza e simplicidade, contendo ementa, relatório,
voto do relator e decisão.
§ 1º – Se o relator for vencido, o Presidente do órgão
designará, para lavrar a Resolução, o Conselheiro que tenha
emitido o primeiro voto vencedor.
§ 2º – O voto vencido, quando fundamentado por escrito, passará
a integrar a Resolução.
Art. 24 – Lavrada e aprovada a Resolução, será esta
enviada, dentro de 3 (três) dias, ao contribuinte, por servidor ou via
postal, acompanhada da pertinente intimação, e ao órgão
responsável pelo lançamento do tributo ou lavratura do Auto de
Infração, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único
– Não sendo possível a efetivação da intimação
na forma do caput deste artigo, será esta realizada mediante publicação
de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 25 – O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, até
2 (duas) vezes por mês, em dia e horários previamente fixados por
ato do seu Presidente, podendo ser convocada até 5 (cinco) reuniões
extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência
do órgão, devidamente fundamentada no instrumento de convocação.
Art. 26 – As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente,
até 12 (doze) vezes por mês, em dia e hora previamente fixados
por ato do seu Presidente, podendo ser convocada até 4 (quatro) sessões
extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência
do órgão, devidamente fundamentada no instrumento de convocação.
Art. 27 – Na hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros,
a sessão será aberta pelo Presidente, observando-se a seguinte
ordem para os trabalhos:
I – leitura, discussão e votação da ata da sessão
anterior;
II – leitura do expediente;
III – sorteio para distribuição dos processos com os Conselheiros;
IV – leitura, votação e assinatura das Resoluções;
V – ordem do dia.
Art. 28 – Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra
ao relator, observada a ordem de inclusão dos processos na pauta de julgamento.
§ 1º – Feito o relatório e, antes de concluída
a votação, poderá qualquer Conselheiro pedir vista do Processo,
por prazo que não exceda de 48 (quarenta e oito) horas, ficando o pedido
de vista limitado a 1 (um) por bancada de representação.
§ 2º – Concluído o relatório, o Presidente dará
a palavra ao Procurador do Município para manifestar-se sobre o processo
podendo este se limitar à leitura do parecer e, em seguida, a facultará
a qualquer Conselheiro que deseje pedir esclarecimentos ou examinar documentos
nos autos.
§ 3º – Na ausência do Procurador do Município,
o Presidente ordenará ao Secretário a leitura do parecer.
§ 4º – Se houver prévia solicitação de
sustentação oral, antes do início da votação,
será facultada a palavra ao contribuinte ou responsável ou, ainda,
ao seu advogado legalmente constituído, pelo prazo de 15 (quinze) minutos,
prorrogável, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco) minutos.
§ 5º – Passando-se à votação, o Presidente
dará a palavra ao relator para proferir seu voto, tomando, a seguir,
os demais votos, a começar pela direita, e proferido o seu em último
lugar, em caso de empate.
§ 6º – A ordem de votação estabelecida no §
5º deste artigo será alterada quando houver pedido de vista por
Conselheiro, hipótese em que este voltará em seguida ao relator.
§ 7º – Encerrada a votação, o Presidente anunciará
a decisão.
Art. 29 – O Conselheiro não se eximirá de votar a matéria,
mesmo vencido na preliminar.
Art. 30 – Poderá haver retificação do voto, antes
de encerrada a votação.
Art. 31 – O Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate,
poderá reter o processo pelo prazo de até 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 32 – Os julgamentos, além de poderem ser convertidos em diligências,
poderão ser adiados, por decisão do órgão, devendo
os motivos da deliberação constarem da ata dos trabalhos do dia.
Art. 33 – Na hora do expediente ou após a ordem do dia, durante
20 (vinte) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos
à pauta, desde que do interesse do órgão.
Art. 34 – As sessões ordinárias e extraordinárias
serão públicas, podendo, em caso de necessidade, o órgão
reunir-se reservadamente, situação em que será assegurada
a participação da parte ou do seu advogado.
Art. 35 – O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem
não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos,
e advertir quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a
palavra se não for atendido.
Art. 36 – Nenhum integrante do órgão poderá ausentar-se
do recinto das sessões, sem prévia permissão do Presidente.
TÍTULO
II
Do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Do Contraditório e da Formação do Processo Administrativo
Tributário
Art. 37 – Instaura-se
a relação contenciosa administrativa pela impugnação
à exigência do crédito tributário ou pela revelia.
§ 1º – O crédito tributário será composto
pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e os demais acréscimos
legais.
§ 2º – Formaliza-se a exigência do crédito tributário
pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto.
§ 3º – O impugnante poderá depositar em dinheiro, em
qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário
exigido pelo Auto de Infração, para elidir a incidência
de atualização monetária, a partir da efetivação
do depósito, conforme dispuser o Regulamento.
§ 4º – Considerar-se-á revel o autuado que não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 5º – A revelia não impedirá a presença
da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada
à reabertura de fases preclusas; correndo, entretanto, os prazos, neste
caso, independentemente de intimação.
CAPÍTULO
II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 38 – Todo contribuinte
ou responsável por obrigações tributárias tem capacidade
para estar no Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 39 – O contribuinte ou responsável tributário comparecerá
ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou por seu representante
legal, ou por advogado devidamente constituído no processo.
CAPÍTULO
III
Dos Atos e Termos Processuais
SEÇÃO I
Da Forma dos Atos
Art. 40 – Os atos
e termos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 41 – Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo
se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada
a participação, da parte e de seu advogado, se houver.
SEÇÃO
II
Do Início e Instrução
Art. 42 – Instaura-se
a fase litigiosa do processo fiscal:
I – com a reclamação de lançamentos que não
haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II – pela impugnação do Auto da Infração;
III – por petição do sujeito passivo no caso de indeferimento
ou rejeição pela Fazenda Municipal do seu pedido de restituição
de tributos;
IV – por petição do sujeito passivo no caso de indeferimento
e rejeição pela Fazenda Municipal de seu pedido de pagamento espontâneo
de tributo, adicionais, ou penalidades nos casos previstos pela legislação
tributária.
Parágrafo único – Para efeito de descaracterizar a iniciativa
espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo
fiscal contra o mesmo, após ter sido intimado de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, na forma da lei.
Art. 43 – A instrução do processo caberá:
I – à Auditoria de julgamento em Primeira Instância;
II – à Unidade de Registro de Controle em Segunda Instância.
§ 1º – A autoridade que instruir o processo receberá
as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento
do processo e todos os demais atos e termos processuais, solicitará informações
e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e
rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar
os interessados, quando for o caso, e abrirá prazo para recurso.
§ 2º – Os processos administrativos tributários relativos
à mesma ação fiscal e ao mesmo contribuinte serão
reunidos em um só processo pela Auditoria de Julgamento em primeira Instância,
a qual proferirá em uma única decisão, contemplando toda
a matéria impugnada.
SEÇÃO
III
Das Intimações
Art. 44 – A intimação
far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na
de seu mandatário ou preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, na
pessoa do seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do
processo, com poderes expressos para tanto, neste último caso para conhecimento
das decisões, pelas seguintes formas:
I – por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação
subscrita pela autoridade competente;
II – por carta, com aviso de recepção;
III – por edital, quando o sujeito passivo não for localizado,
ou quando se torne impraticável pelos meios dos incisos I e II deste
artigo.
§ 1º – Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste
artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do
intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º – Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor
intimante declarará circunstanciadamente este fato na via do documento
destinado ao Fisco, assinando-a em seguida.
§ 3º – Far-se-á intimação por edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, no caso de encontrar-se à parte em lugar incerto
e não sabido.
§ 4º – A intimação por edital far-se-á
por afixação em local acessível ao público, no prédio
em que funcionar o órgão intimador, e publicação
no Diário Oficial do Município, certificando-se, no processo,
esse ato.
§ 5º – Considera-se feita a intimação:
I – se por servidor fazendário, da data da juntada ao processo
administrativo-tributário do documento destinado ao Fisco;
II – se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário
do aviso de recepção;
III – se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
§ 6º – A intimação do primeiro termo do processo
será feita ao contribuinte ou responsável no próprio documento
que serviu de base ao lançamento, do qual ser-lhe-á dada cópia,
acompanhado dos demais elementos embasadores.
§ 7º – Se a intimação der-se por edital, deverão
constar os seguintes elementos:
I – qualificação do contribuinte ou responsável;
II – valor do crédito tributário;
III – prazo para pagamento ou para impugnação da exigência;
IV – descrição do fato;
V – indicação do dispositivo violado;
VI – dia e hora da lavratura do Auto.
SEÇÃO
IV
Dos Prazos
Art. 45 – Sem prejuízo
de outros especialmente previstos, os atos processuais serão realizados
nos seguintes prazos:
I – 48 (quarenta e oito) horas, para:
a) devolução do processo pelo Conselheiro que houver pedido vista;
b) os fiscais autuantes encaminharem ao Contencioso Administrativo Tributário
o Auto de Infração com os documentos necessários e obrigatórios,
contados da data do ciente ou da recusa do autuado.
II – 72 (setenta e duas) horas para os Presidentes das Câmaras ou
do Conselho Pleno proferir voto de desempate;
III – 3 (três) dias para:
a) intimação ao contribuinte ou responsável da decisão
de segunda instância;
b) remessa da Resolução do órgão responsável
pelo lançamento de tributo ou pela lavratura do Auto de Infração;
c) notificação ao contribuinte ou responsável, quando feita
através de edital.
IV – 10 (dez) dias para:
a) a manifestação do responsável pelo lançamento
sobre reclamações apresentadas;
b) julgamento do processo em primeira instância;
c) encaminhamento do recurso de ofício à segunda instância
pela autoridade julgadora;
d) interposição de Recurso de Revisão;
e) pagamento de débito por parte do devedor, quando do indeferimento
do Recurso de Revisão;
f) relato do processo pelo Conselheiro Relator;
g) manifestação do autuado sobre o resultado da perícia.
V – 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de reclamação;
b) apresentação de defesa ou pagamento do Auto de Infração;
c) emissão do parecer prévio pelo Procurador do Município;
d) Interposição do recurso voluntário para as Câmaras
de Julgamento.
VI – 30 (trinta) dias para a intimação por edital, encontrando-se
à parte em lugar incerto e não sabido;
VII – 40 (quarenta) dias para emissão da decisão pela Câmara
de Julgamento.
§ 1º – Não havendo prazo especialmente previsto, o ato
será praticado no prazo que for fixado pelo Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário.
§ 2º – Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada,
o prazo para a defesa poderá ser dilatada em até o dobro, a critério
por despacho do Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
§ 3º – Excepcionalmente, em razão da relevância
ou complexidade da matéria, os prazos para Recurso Voluntário
e de Recurso de Revisão, bem como o previsto na alínea “f”,
do inciso IV deste artigo, poderão ser dilatados em igual período.
SEÇÃO
V
Das Nulidades
Art. 46 – São
absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida,
ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais,
devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º – A participação de autoridade incompetente
ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado,
desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo
exercício de suas funções.
§ 2º – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para as partes.
§ 3º – Nenhuma das partes poderá argüir nulidade
a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade
cuja observância só a parte contrária interesse.
§ 4º – Não será declarada a nulidade de ato processual
que não houver influído na apuração dos fatos ou
na decisão da causa.
§ 5º – Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se
sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião
em que se manifestar no processo.
§ 6º – No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará
os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização
do processo.
§ 7º – A nulidade de qualquer ato prejudicará os posteriores
que dele sejam conseqüência ou dependam.
CAPÍTULO
III
Da Reclamação
Art. 47 – A reclamação,
que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados,
será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação
do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só
vez, toda a matéria que entender oponível à exigência
do crédito tributário.
Parágrafo único – A reclamação far-se-á
por petição escrita à Auditoria de Julgamento de Primeira
Instância, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos
alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 48 – Apresentada a reclamação, o auditor abrirá
vista do processo aos responsáveis pelo lançamento objeto da reclamação,
a fim de que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do seu recebimento,
devendo indicar as provas cuja produção considerar necessária.
CAPÍTULO
IV
Do Procedimento de Ofício
SEÇÃO I
Do Auto de Infração
Art. 49 – As ações
ou omissões contrárias à Legislação Tributária
Municipal, inclusive o não-pagamento dos tributos nos prazos legais,
são apuradas de ofício e lançadas através de Auto
de Infração ou Notificação, para fins de determinar
o responsável pela infração apontada, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação
da sanção correspondente.
Art. 50 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal de ofício
para apuração das infrações, com o fim de excluir
a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – com a intimação escrita para apresentar livros fiscais
ou contábeis ou outros documentos solicitados pela fiscalização.
§ 1º – Para os atos de que trata este artigo, serão formalizados
termos de que se deve dar ciência ao contribuinte, sendo- lhe entregue
cópia.
§ 2º – Após iniciado o procedimento na forma prevista
neste artigo, extingue-se o procedimento espontâneo para recolhimento
dos Tributos Municipais, estando obrigatoriamente sujeitos à multa por
infração, além dos acréscimos legais previstos.
Art. 51 – O Auto de Infração será lavrado em formulário
próprio por auditor fiscal, não podendo ter rasuras, emendas ou
entrelinhas, exceto as ressalvadas, e contendo, ainda:
I – a descrição minuciosa da infração;
II – a referência aos dispositivos legais respectivos;
III – a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos
legais infringidos;
IV – o local, data e hora de sua lavratura;
V – o nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver;
VI – elementos e documentos que serviram de base à apuração
da infração;
VII – a inscrição municipal correspondente, bem como a inscrição
no Ministério da Fazenda;
VIII – a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência do Auto de Infração, sob pena de revelia;
IX – o cálculo dos valores devidos;
X – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula;
XI – a cientificação do autuado.
§ 1º – Além dos elementos descritos neste artigo, o Auto
de Infração pode conter outros para maior clareza na descrição
da infração e identificação do infrator.
§ 2º – As incorreções ou omissões verificadas
no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
§ 3º – A cada infração a esta legislação
corresponde, obrigatoriamente, uma autuação específica.
§ 4º – A assinatura no Auto de Infração não
importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do Auto ou aumento
da penalidade, mas a circunstância será mencionada pelo autuante.
Art. 52 – Após a lavratura do Auto de Infração, o
auditor de tributos municipais o apresentará ao Contencioso Administrativo
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 53 – As incorreções ou omissões existentes no
Auto de Infração poderão ser corrigidos pelo autuante,
com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não
apresentada a defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para
apresentação da defesa ou pagamento do crédito tributário
com o desconto previsto em lei.
SEÇÃO
II
Da Defesa
Art. 54 – É
assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido
o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício,
defendendo-se,apenas, quanto à parte não reconhecida.
Art. 55 – A defesa é dirigida ao órgão competente,
devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
sendo apresentada no Protocolo do Contencioso Administrativo Tributário,
devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de
base.
Art. 56 – Findo o prazo sem apresentação de defesa, será
lavrado o Termo de Revelia pela Auditoria de Julgamento de Primeira Instância.
Art. 57 – Juntamente com a defesa pode o autuado requerer a realização
de perícia ou diligência, formulando expressamente os quesitos
a serem elucidados, desde logo, nome, profissão e endereço do
respectivo assistente.
§ 1º – considerar-se-á não formulado o pedido
de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do
caput deste artigo.
§ 2º – Será indeferido o pedido de perícia:
I – quando o fato não depender do juízo especial de técnicos;
II – quando desnecessária, à vista das demais provas;
III – quando a sua realização for impraticável, em
razão da natureza transitória do fato.
Art. 58 – A prova documental será apresentada na defesa, precluindo
o direito de o impugnante faze-lo em outro momento processual, a menos que:
I – fique provada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
II – refira-se o fato ou a direito superveniente;
III – destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
ao processo.
Art. 59 – A juntada de documentos após apresentação
de defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante
petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nos incisos deste artigo.
Art. 60 – Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar
impugnação no prazo legal.
Art. 61 – A defesa deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é
pretendida.
SEÇÃO
III
Das Provas
Art. 62 – Os auditores
vinculados a cada processo decidirão, mediante despacho nos autos, sobre
a produção das provas requeridas, indeferindo fundamentadamente
as provas que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias,
e fixará o dia e hora para produção das que forem admitidas.
Parágrafo único – Todos os meios legais são hábeis
para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art. 63 – Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo
Tributário para descobrimento da verdade.
§ 1º – Os órgãos do Contencioso Administrativo
Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro
ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros,
no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição,
podendo, também, ouvir pessoas, inclusive os agentes fiscais autuantes,
para esclarecimentos dos fatos.
§ 2º – O dever previsto neste artigo não abrange a prestação
de informações ou a exibição de documento, livro
ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guarda
sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício
ou profissão.
Art. 64 – São provas admissíveis:
I – documentos;
II – perícia;
III – vistoria;
IV – avaliação.
Art. 65 – Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado,
ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida a
juntada de documentos, a realização de perícia ou qualquer
outra diligência, por ocasião da impugnação ou da
interposição de recurso.
Art. 66 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências
que entender necessárias.
§ 1º – A diligência solicitada pela parte será
indeferida de forma fundamentada, quando:
I – for meramente protelatória ou evidentemente desnecessária,
em vista de outras formas já contidas no processo;
II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico
ou especializado, ou ainda quando a verificação for impraticável.
§ 2º – A existência no processo de laudo ou pareceres
técnicos não impedirá ao julgador, de qualquer instância,
de solicitar pareceres ou laudos de outros órgãos ou períodos.
§ 3º – Considerar-se-á indeferido o pedido de diligência
ou perícia que deixar de atender aos requisitos definidos no Regulamento.
§ 4º – Quando requerida a prova pericial, constarão do
pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação
do assistente técnico, se indicado.
§ 5º – O autuado poderá manifestar-se sobre o resultado
da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se considerar
feita a intimação.
Art. 67 – A perícia será efetuada por servidor designado
para atuar junto ao Contencioso Administrativo Tributário, por ato do
Secretário de Finanças.
SEÇÃO
IV
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 68 – Findo o
prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar
defesa ou reclamação e do saneamento do processo, o auditor emitirá
decisão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará
adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo,
ressalvada a observância das decisões normativas, definitivamente
transitadas em julgado, de superior instância.
Art. 69 – O julgamento de Primeira Instância, redigido com clareza,
resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará
a ocorrência ou não da revelia, a nulidade, a procedência
ou parcial procedência, a improcedência, da reclamação
ou da petição do sujeito passivo, mencionando o prazo legal para
o recurso ou para o cumprimento da decisão, este de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único – Não sendo proferida decisão
no prazo previsto no artigo 69, subirá o processo para as Câmaras
de Julgamento, como se estivesse havido decisão contrária, ficando
preclusa a jurisdição da Auditoria.
CAPÍTULO
V
Dos Recursos
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 70 – Das decisões
da Auditoria caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo,
para as Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único – Será julgada nula pela Câmara
de Julgamento a decisão da Auditoria que deixar de apreciar matéria
de fato ou de direito argüido ou for proferida com preterição
de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo o processo retornar
à instância originária para novo julgamento.
Art. 71 – O recurso será interposto, por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único – Com o recurso, somente poderá ser
apresentada prova documental, cuja produção não foi possível
antes do julgamento de primeira instância.
Art. 72 – É vedado reunir em uma só petição
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único
processo.
SEÇÃO
II
Do Recurso de Ofício
Art. 73 – Será
obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício das decisões da
Auditoria de Julgamento em Primeira Instância, em processos de Auto de
Infração, de reclamação ou petição
do sujeito passivo, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal.
Parágrafo único – Não será objeto de Recurso
de Ofício, a decisão proferida em processo cuja importância
em litígio seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizando-se
monetariamente pelo mesmo índice que remunera os valores constantes na
Legislação Tributária.
Art. 74 – As decisões sujeitas a Recurso de Ofício não
se tornam definitivas, na esfera administrativa, enquanto aquele recurso não
for julgado.
SEÇÃO
III
Do Recurso de Revisão
Art. 75 – Caberá
Recurso de Revisão das decisões da Câmara de Julgamento
para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução
recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa
ou do próprio Conselho Pleno.
§ 1º – O Recurso admitido de que trata este artigo deverá
ser instruído com cópia da decisão tida como divergente
ou a indicação precisa de publicação idônea,
e será levado à sessão plenária constante da respectiva
pauta.
§ 2º – Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre
as decisões tidas como divergentes, provando a relação
de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação, o lançamento
de ofício ou a denegação do pedido de restituição.
§ 3º – O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente
do Conselho de Recursos Tributários e será interposto no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, pelo sujeito
passivo ou pela Procuradoria Geral do Município.
§ 4º – Havendo inadmissibilidade do Recurso de Revisão,
o pagamento de débito por parte do devedor deverá ocorrer no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, pelo sujeito
passivo.
CAPÍTULO
VI
Das Decisões de Última Instância
Art. 76 – Salvo o
caso de Recurso de Revisão, as Câmaras de Julgamento do Conselho
de Recursos Tributários constituem a última Instância Administrativa,
no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, contra
as decisões de caráter tributário da Auditoria, e emitirão
decisão irrecorrível, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar
da data do recebimento do processo.
Parágrafo único – No caso de indeferimento do Recurso, o
devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito,
a contar da intimação da decisão.
Art. 77 – O Presidente do Conselho de Recursos Tributários decidirá,
mediante despacho fundamentado, quanto à admissibilidade ou não
do recurso de revisão.
CAPÍTULO
VII
Da Suspensão do Processo
Art. 78 – Suspende-se
o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente,
do recorrente ou de seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação
do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único – Durante a suspensão, somente serão
praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo
da parte.
CAPÍTULO
VIII
Da Execução das Decisões
Art. 79 – As decisões
definitivas dos órgãos administrativos serão executadas
no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação ao sujeito
passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único – A execução consistirá:
I – na intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o débito atualizado na forma da lei aplicável;
II – na imediata inscrição, como Dívida Ativa, e
remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos
constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III – na notificação ao contribuinte, para receber a importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
IV – na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a
ele favorável, se for o caso.
CAPÍTULO
IX
Da Gratuidade do Processo e do Regime Processual
Art. 80 – Os processos
no Contencioso Administrativo- Tributário são gratuitos e não
dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 81 – Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativos-Tributários
as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO
X
Da Extinção do Processo Administrativo-Tributário
Art. 82 – Extingue-se
o processo:
I – sem julgamento do mérito:
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade
da parte e o interesse processual;
c) pela remissão;
d) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas
à multa;
e) pela compensação e/ou transação;
f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento
ou parcelamento;
g) com o ajuizamento da ação visando a discutir o crédito
objeto do processo.
II – com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória
de primeira instância, objeto do recurso de ofício;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento,
quando confirmada em última instância a decisão parcialmente
condenatória de primeira instância, objeto do recurso do ofício;
c) pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
d) quando o reclamante ou defendente renunciar à pretensão em
que se fundamenta o pedido;
e) pela decadência.
TÍTULO
III
Do Procedimento Especial de Restituição
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 83 – O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO
II
Da Formação do Procedimento Especial de Restituição
Art. 84 – Os tributos
municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais,
bem como as atualizações monetárias oriundas de Autos de
Infração e Lançamento Tributários tidos como indevidamente
recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos,
no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º – Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente
procedente, observar-se-á o que se segue:
I – a restituição total ou parcial de imposto dará
lugar à restituição, na mesma proporção,
da multa, dos juros e os demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada
monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança
do crédito tributário.
§ 2º – A restituição poderá, também,
ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da compensação
como crédito fiscal do valor a ser restituído.
CAPÍTULO
III
Da Extinção do Procedimento Especial de Restituição
Art. 85 – Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do artigo 82 desta Lei, no que couber.
TÍTULO
IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 86 – Dos documentos
anexados aos processos poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos
traslados, cópias e certidões.
Art. 87 – Ao tomar posse, os integrantes do Conselho de Recursos Tributários
prestarão compromissos perante o Secretário de Finanças
do Município, de bem exercer os deveres de sua função,
com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e
fazer cumprir as leis.
§ 1º – O compromisso a que se refere este artigo é extensivo
aos Presidentes das Câmaras de Julgamento Tributário.
§ 2º – A posse será dada em sessão solene do Contencioso
Administrativo Tributário, lavrando- se termo em livro especial, assinado
pelo Secretário de Finanças e pelos empossados.
Art. 88 – O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que
seja interessado, direta ou indiretamente, na qualidade de sócio, acionista,
membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época
do julgamento ou no passado.
Art. 89 – Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo
em que seja interessado parente seu, até o 3º grau em linha reta
ou colateral.
Art. 90 – No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será
submetido a novo sorteio.
Art. 91 – O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia,
caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais
de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo
justificado, a critério do Conselho Pleno.
§ 1º – Aplicam-se as disposições deste artigo,
no que couber, aos Julgadores de Primeira Instância lotados no Contencioso
Administrativo Tributário.
§ 2º – A decretação de perda do mandato de que
trata este artigo é de competência do Conselho Pleno.
Art. 92 – Considerar-se-á quorum, para efeito de votação,
a presença mínima de mais da metade dos Conselheiros integrantes
do órgão.
Art. 93 – O Conselho de Recursos Tributários poderá, além
das Resoluções, deliberar sobre matéria tributária
de alta indagação, por solicitação do Secretário
de Finanças, editando Provimento.
Art. 94 – Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários com
direito a voto e os Procuradores do Município que atuam no Conselho perceberão
vantagem remuneratória por sessão assistida, na forma que dispuser
o Regimento Interno.
Art. 95 – Os servidores da Secretaria de Finanças, Procuradores
lotados na Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos,
quando no exercício das funções de qualquer dos cargos
ou funções do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão
afastados de seus cargos ou funções de origem, computando-se-lhes
o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes
a percepção das demais vantagens do cargo ou função.
Art. 96 – A Secretaria de Finanças proverá o Contencioso
Administrativo Tributário de local e instalações adequadas
ao seu funcionamento, livros de posse, de atas e material de expediente.
Art. 97 – Vagando os cargos de Presidente do Contencioso, das Câmaras
e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará,
através de lista tríplice, seus substitutos, outorgando-lhes mandato
para completar o período de seus antecessores.
CAPÍTULO
II
Das Disposições Transitórias
Art. 98 – No prazo
de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 99 – O regulamento de que trata o artigo 98 da presente Lei deverá
ser apreciado e aprovado pela Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 100 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários
à execução desta Lei.
Art. 101 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis nos 6.832, de 18 de abril de 1991, a 7.972, de 13 de dezembro de 1996,
e a 8.433, de 12 de abril de 2000. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita
Municipal de Fortaleza)
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