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Ceará

Lei 8954/2005

15/10/2005 13:32:50

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LEI 8.954, DE 14-9-2005
(DO-Fortaleza DE 3-10-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT
Instituição – Município de Fortaleza

Institui o CAT – Contencioso Administrativo Tributário –, bem como estabelece normas relativas a tramitação de processos do contribuinte do ISS e de outros de tributos municipais, no Município de Fortaleza.
Revogação das Leis 6.832, de 18-4-91 (Informativo 20/91), 7.972, de 13-12-96 (Informativo 52/96), e 8.433, de 14-4-2000 (Informativo 17/2000).

DESTAQUES

  • Veja as novas normas do CAT – Contencioso Administrativo Tributário municipal

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Contencioso Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Da Instituição e Atribuições

Art. 1º – O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá as suas estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.
Art. 2º – Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:
I – exigência de crédito tributário;
II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente, quando indeferido pela administração tributária;
III – atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores;
IV – pagamento espontâneo de tributos, adicionais ou penalidades, nos casos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO II
Da Estrutura, Organização e Competência

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica e Setorial

Art. 3º – O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Conselho de Recurso Tributário:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
II – Auditoria de Julgamento em 1º Instância de Processos Relativos a Tributos Municipais;
III – Unidade de Registro e Controle do Contencioso:
a) Serviço de Instrução Processual;
b) Serviço de Administração do Contencioso.
Art. 4º – A representação dos interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria-Geral do Município (PGM).

SEÇÃO II
Da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 5º – O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores ativos da Secretaria de Finanças graduado em curso superior, preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único – O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário inverte-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões do Conselho Pleno.
Art. 6º – Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I – representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II – exercer a superior administração do órgão e serviços, expedindo os atos administrativos necessários;
III – designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;
IV – solicitar ao Secretário de Finanças a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão;
V – aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do órgão;
VI – designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VII – conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser no Regimento Interno;
VIII – submeter a despacho do Secretário de Finanças o expediente que depender de sua decisão;
IX – apresentar ao Secretário de Finanças, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;
X – presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI – submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso VI do artigo 10 desta Lei;
XII – decidir, em despacho legalmente fundamentado, a respeito da admissibilidade ou não dos Recursos de Revisão;
XIII – encaminhar para o Ministério Público cópias das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificadas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
XIV – executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.
Parágrafo único – O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários, sucessivamente.

SEÇÃO III
Das Vice-Presidências do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 7º – O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores ativos integrantes da Secretaria de Finanças e dentre os Procuradores da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único – Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice- Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.
Art. 8º – Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I – presidir às sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
II – convocar os Conselheiros Suplentes na ausência ou impedimento dos titulares;
III – convocar sessões extraordinárias;
IV – determinar a distribuição dos processos em sessão, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
V – encaminhar, para os devidos fins, ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário os pedidos de diligências requeridas pelo Procurador do Município ou pelos Conselheiros, quando aprovadas pela respectiva Câmara;
VI – encaminhar ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário as solicitações de certidões;
VII – aprovar a pauta das sessões;
VIII – assinar as atas e as Resoluções juntamente com os Conselheiros e o Procurador do Município;
IX – substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, nas suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, obedecida a ordem estabelecida no artigo 6º;
X – autorizar a juntada de documentos aos autos do processo, desde que requerida previamente, por escrito, pela parte interessada;
XI – praticar os demais atos inerentes às suas funções.

SEÇÃO IV
Do Conselho de Recursos Tributários

Art. 9º – O Conselho de Recursos Tributários, órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, será integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei.
Parágrafo único – Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10 – O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, ordinária ou extraordinariamente, para:
I – decidir sobre Recursos de Revisão;
II – editar provimento sobre matéria de natureza processual, relativa ao Procedimento Administrativo Tributário;
III – discutir e aprovar alternativas de modificações da Legislação Tributária do Município, que devem ser encaminhadas ao Secretário de Finanças como sugestão a ser submetidas ao Chefe do Poder Executivo, que submeterá à aprovação da Câmara Municipal de Fortaleza através de Projeto de Lei;
IV – aprovar o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Fortaleza;
V – deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;
VI – sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento;
VII – dar posse aos membros do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 11 – O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras.

SEÇÃO V
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários

Art. 12 – São atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários:
I – presidir às sessões do Conselho Pleno, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – convocar suplentes de Conselheiros;
III – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV – determinar as distribuições dos processos;
V – autorizar a expedição de certidões requeridas;
VI – assinar a Resolução com o relator e membros do Conselho que tomarem parte do julgamento, bem assim as atas das sessões, com os Conselheiros presentes;
VII – providenciar as baixas dos processos após transitadas em julgado as decisões;
VIII – decidir as questões processuais através do voto de qualidade;
IX – praticar os demais atos inerentes às funções;
X – fazer cumprir as diligências requeridas.

SEÇÃO VI
Das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários

Art. 13 – Cada Câmara de Julgamento será integrada pelo Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.
Art. 14 – Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC), pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE) e pelo Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE), obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no artigo 9º desta Lei.
§ 1º – Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a 2 (dois) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 1 (um) Suplente.
§ 2º – A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo o Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 15 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Municipal serão indicados em lista tríplice pelo Secretário de Finanças, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo os critérios estabelecidos nos artigos 5º e 9º desta Lei.
Art. 16 – Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:
I – recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição, quando indeferido pela administração tributária;
II – reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
III – recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância de Obrigações Tributárias, contrárias no todo ou em parte, aos interesses da Fazenda Pública Municipal;
IV – pedido de pagamento espontâneo de tributos adicionais e penalidades, nos casos previstos na Legislação Tributária, objeto de recursos de ofício e voluntário.
§ 1º – Os processos tributários relativos a fatos que possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
§ 2º – As decisões das Câmaras de Julgamento serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Procuradores do Município

Art. 17 – Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:
I – emitir parece prévio, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias em cada Processo Administrativo, submetido a julgamento nas Câmaras e Conselho Pleno;
II – defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões de julgamento com direito à palavra, depois de concluído o relatório;
III – recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Município, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Municipal;
V – sugerir às autoridades competentes, através da Previdência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
§ 1º – Descabe parecer prévio nos Recursos de Revisão interpostos pela própria Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º – Os Procuradores do Município que funcionarem junto às Câmaras de julgamento participarão das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.
§ 3º – A Juízo do Procurador-Geral, os Procuradores do Município designados para funcionarem junto ao Contencioso Administrativo Tributário poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos.

SEÇÃO VIII
Das Atribuições do Conselheiro

Art. 18 – Compete aos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários:
I – tomar parte nos julgamentos, requerendo diligências ou vista ao processo, quando necessários;
II – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias e do Conselho Pleno, fazendo, com antecipação, a devida comunicação quando não puder estar presente;
IV – devolver dentro do prazo de 10 (dez) dias, após seu julgamento, o processo de que for relator acompanhado da Resolução devidamente lavrada;
V – assinar as Resoluções juntamente com o Presidente e o Procurador do Município;
VI – tomar parte na discussão de qualquer matéria afeta ao órgão.
Parágrafo único – Compete ao Conselheiro representante da Fazenda Municipal substituir o Presidente da Câmara de Julgamento, em suas ausências eventuais, observada a ordem de idade.

SEÇÃO IX
Da Auditoria de Julgamento em Primeira Instância

Art. 19 – À Auditoria de Julgamento em Primeira Instância do Contencioso Administrativo Tributário compete:
I – preparar, sanear e controlar os Processos Administrativos Tributários;
II – determinar as diligências, perícias e vistorias que se fizerem necessárias à instrução e julgamento dos processos Fiscais, na forma prevista nesta Lei;
III – conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias constantes de Reclamações contra lançamento dos tributos ou de Defesa contra Autos de Infração;
IV – conhecer e decidir sobre pedido de restituição de pagamentos, feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária;
V – conhecer e decidir sobre pedido de pagamento espontâneo de tributos, adicionais e penalidades, nos casos previstos na legislação tributária, quando indeferido pela administração tributária;
VI – recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, às Câmaras de Julgamento, observado o que prescreve o parágrafo único do artigo 73 desta Lei.
Parágrafo único – A Auditoria de Julgamento de Primeira Instância será composta por servidores ativos da Secretaria de Finanças com nível superior, preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designados por ato do Secretário de Finanças.

SEÇÃO X
Da Unidade de Registro e Controle do Contencioso

Art. 20 – A Unidade de Registro e Controle, órgão de apoio e execução das funções administrativas e de julgamento dos processos tributários em segunda instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete:
I – receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no órgão;
II – receber, classificar, catalogar e controlar aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina, de interesse do órgão;
III – receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento;
IV – receber as petições, certificar datas de recebimento e encaminhamento de processos e de atos e termos processuais, numerar e rubricar as folhas dos autos e providenciar as intimações;
V – encaminhar os recursos às Câmaras de Julgamento e ao Conselho Pleno, quando for caso, informando a data de notificação do julgamento e a do recebimento do recurso;
VI – apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Tributário relatório de suas atividades;
VII – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Unidade, as determinações superiores;
VIII – secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IX – praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

SEÇÃO XI
Do Serviço de Instrução Processual

Art. 21 – Ao Serviço de Instrução Processual, órgão de preparo e saneamento dos processos em segunda instância, subordinado diretamente à Unidade de Registro e Controle do Contencioso, compete:
I – numerar, em ordem própria, os recursos que subirem para as Câmaras de Julgamento;
II – organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrado os devidos termos;
III – receber, enumerar e distribuir os processos em grau de recursos por ordem de chegada;
IV – secretariar as sessões das Câmaras de Julgamento;
V – praticar os demais atos inerentes às funções do seu cargo, decorrentes da legislação em vigor.

SEÇÃO XII
Do Serviço de Administração do Contencioso

Art. 22 – Ao Serviço de Administração do Contencioso, órgão de execução das atividades administrativas e de pessoal, material e serviços em geral, subordinado diretamente à Unidade de Registro e Controle do Contencioso, compete:
I – receber, registrar e informar, através de protocolo sobre documentos em tramitação no Contencioso Administrativo Tributário;
II – providenciar ou requisitar ao setor competente da Secretaria de Finanças o material de consumo e de expedientes necessários ao funcionamento do órgão;
III – manter sob controle todo o material do órgão, inclusive máquinas, computadores e equipamentos;
IV – registrar, controlar e informar ao setor competente da Secretaria de Finanças sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo, especialmente sobre escala de férias, licenças ou outras quaisquer formas de afastamento do serviço, apurando e controlando a freqüência;
V – controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material, serviços gerais e acervo bibliográfico;
VI – praticar os demais atos inerentes à função.

CAPÍTULO III
Das Sessões

Art. 23 – As deliberações do Conselho de Recursos Tributários e respectivas Câmaras, atinentes à matéria tributária, serão denominadas Resoluções, sendo redigidas com clareza e simplicidade, contendo ementa, relatório, voto do relator e decisão.
§ 1º – Se o relator for vencido, o Presidente do órgão designará, para lavrar a Resolução, o Conselheiro que tenha emitido o primeiro voto vencedor.
§ 2º – O voto vencido, quando fundamentado por escrito, passará a integrar a Resolução.
Art. 24 – Lavrada e aprovada a Resolução, será esta enviada, dentro de 3 (três) dias, ao contribuinte, por servidor ou via postal, acompanhada da pertinente intimação, e ao órgão responsável pelo lançamento do tributo ou lavratura do Auto de Infração, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único – Não sendo possível a efetivação da intimação na forma do caput deste artigo, será esta realizada mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 25 – O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, até 2 (duas) vezes por mês, em dia e horários previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocada até 5 (cinco) reuniões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentada no instrumento de convocação.
Art. 26 – As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente, até 12 (doze) vezes por mês, em dia e hora previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocada até 4 (quatro) sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentada no instrumento de convocação.
Art. 27 – Na hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros, a sessão será aberta pelo Presidente, observando-se a seguinte ordem para os trabalhos:
I – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente;
III – sorteio para distribuição dos processos com os Conselheiros;
IV – leitura, votação e assinatura das Resoluções;
V – ordem do dia.
Art. 28 – Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator, observada a ordem de inclusão dos processos na pauta de julgamento.
§ 1º – Feito o relatório e, antes de concluída a votação, poderá qualquer Conselheiro pedir vista do Processo, por prazo que não exceda de 48 (quarenta e oito) horas, ficando o pedido de vista limitado a 1 (um) por bancada de representação.
§ 2º – Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Procurador do Município para manifestar-se sobre o processo podendo este se limitar à leitura do parecer e, em seguida, a facultará a qualquer Conselheiro que deseje pedir esclarecimentos ou examinar documentos nos autos.
§ 3º – Na ausência do Procurador do Município, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura do parecer.
§ 4º – Se houver prévia solicitação de sustentação oral, antes do início da votação, será facultada a palavra ao contribuinte ou responsável ou, ainda, ao seu advogado legalmente constituído, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco) minutos.
§ 5º – Passando-se à votação, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto, tomando, a seguir, os demais votos, a começar pela direita, e proferido o seu em último lugar, em caso de empate.
§ 6º – A ordem de votação estabelecida no § 5º deste artigo será alterada quando houver pedido de vista por Conselheiro, hipótese em que este voltará em seguida ao relator.
§ 7º – Encerrada a votação, o Presidente anunciará a decisão.
Art. 29 – O Conselheiro não se eximirá de votar a matéria, mesmo vencido na preliminar.
Art. 30 – Poderá haver retificação do voto, antes de encerrada a votação.
Art. 31 – O Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate, poderá reter o processo pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 32 – Os julgamentos, além de poderem ser convertidos em diligências, poderão ser adiados, por decisão do órgão, devendo os motivos da deliberação constarem da ata dos trabalhos do dia.
Art. 33 – Na hora do expediente ou após a ordem do dia, durante 20 (vinte) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que do interesse do órgão.
Art. 34 – As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, em caso de necessidade, o órgão reunir-se reservadamente, situação em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.
Art. 35 – O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.
Art. 36 – Nenhum integrante do órgão poderá ausentar-se do recinto das sessões, sem prévia permissão do Presidente.

TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Do Contraditório e da Formação do Processo Administrativo Tributário

Art. 37 – Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.
§ 1º – O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e os demais acréscimos legais.
§ 2º – Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
§ 3º – O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo Auto de Infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.
§ 4º – Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar defesa no prazo legal.
§ 5º – A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada à reabertura de fases preclusas; correndo, entretanto, os prazos, neste caso, independentemente de intimação.

CAPÍTULO II
Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 38 – Todo contribuinte ou responsável por obrigações tributárias tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 39 – O contribuinte ou responsável tributário comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou por seu representante legal, ou por advogado devidamente constituído no processo.

CAPÍTULO III
Dos Atos e Termos Processuais

SEÇÃO I
Da Forma dos Atos

Art. 40 – Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 41 – Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação, da parte e de seu advogado, se houver.

SEÇÃO II
Do Início e Instrução

Art. 42 – Instaura-se a fase litigiosa do processo fiscal:
I – com a reclamação de lançamentos que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
II – pela impugnação do Auto da Infração;
III – por petição do sujeito passivo no caso de indeferimento ou rejeição pela Fazenda Municipal do seu pedido de restituição de tributos;
IV – por petição do sujeito passivo no caso de indeferimento e rejeição pela Fazenda Municipal de seu pedido de pagamento espontâneo de tributo, adicionais, ou penalidades nos casos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único – Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo fiscal contra o mesmo, após ter sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma da lei.
Art. 43 – A instrução do processo caberá:
I – à Auditoria de julgamento em Primeira Instância;
II – à Unidade de Registro de Controle em Segunda Instância.
§ 1º – A autoridade que instruir o processo receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos e termos processuais, solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for o caso, e abrirá prazo para recurso.
§ 2º – Os processos administrativos tributários relativos à mesma ação fiscal e ao mesmo contribuinte serão reunidos em um só processo pela Auditoria de Julgamento em primeira Instância, a qual proferirá em uma única decisão, contemplando toda a matéria impugnada.

SEÇÃO III
Das Intimações

Art. 44 – A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, na pessoa do seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto, neste último caso para conhecimento das decisões, pelas seguintes formas:
I – por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II – por carta, com aviso de recepção;
III – por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, ou quando se torne impraticável pelos meios dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º – Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º – Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor intimante declarará circunstanciadamente este fato na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida.
§ 3º – Far-se-á intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, no caso de encontrar-se à parte em lugar incerto e não sabido.
§ 4º – A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, e publicação no Diário Oficial do Município, certificando-se, no processo, esse ato.
§ 5º – Considera-se feita a intimação:
I – se por servidor fazendário, da data da juntada ao processo administrativo-tributário do documento destinado ao Fisco;
II – se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do aviso de recepção;
III – se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
§ 6º – A intimação do primeiro termo do processo será feita ao contribuinte ou responsável no próprio documento que serviu de base ao lançamento, do qual ser-lhe-á dada cópia, acompanhado dos demais elementos embasadores.
§ 7º – Se a intimação der-se por edital, deverão constar os seguintes elementos:
I – qualificação do contribuinte ou responsável;
II – valor do crédito tributário;
III – prazo para pagamento ou para impugnação da exigência;
IV – descrição do fato;
V – indicação do dispositivo violado;
VI – dia e hora da lavratura do Auto.

SEÇÃO IV
Dos Prazos

Art. 45 – Sem prejuízo de outros especialmente previstos, os atos processuais serão realizados nos seguintes prazos:
I – 48 (quarenta e oito) horas, para:
a) devolução do processo pelo Conselheiro que houver pedido vista;
b) os fiscais autuantes encaminharem ao Contencioso Administrativo Tributário o Auto de Infração com os documentos necessários e obrigatórios, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.
II – 72 (setenta e duas) horas para os Presidentes das Câmaras ou do Conselho Pleno proferir voto de desempate;
III – 3 (três) dias para:
a) intimação ao contribuinte ou responsável da decisão de segunda instância;
b) remessa da Resolução do órgão responsável pelo lançamento de tributo ou pela lavratura do Auto de Infração;
c) notificação ao contribuinte ou responsável, quando feita através de edital.
IV – 10 (dez) dias para:
a) a manifestação do responsável pelo lançamento sobre reclamações apresentadas;
b) julgamento do processo em primeira instância;
c) encaminhamento do recurso de ofício à segunda instância pela autoridade julgadora;
d) interposição de Recurso de Revisão;
e) pagamento de débito por parte do devedor, quando do indeferimento do Recurso de Revisão;
f) relato do processo pelo Conselheiro Relator;
g) manifestação do autuado sobre o resultado da perícia.
V – 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de reclamação;
b) apresentação de defesa ou pagamento do Auto de Infração;
c) emissão do parecer prévio pelo Procurador do Município;
d) Interposição do recurso voluntário para as Câmaras de Julgamento.
VI – 30 (trinta) dias para a intimação por edital, encontrando-se à parte em lugar incerto e não sabido;
VII – 40 (quarenta) dias para emissão da decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 1º – Não havendo prazo especialmente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 2º – Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo para a defesa poderá ser dilatada em até o dobro, a critério por despacho do Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
§ 3º – Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos para Recurso Voluntário e de Recurso de Revisão, bem como o previsto na alínea “f”, do inciso IV deste artigo, poderão ser dilatados em igual período.

SEÇÃO V
Das Nulidades

Art. 46 – São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º – A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 2º – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 3º – Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.
§ 4º – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 5º – Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 6º – No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 7º – A nulidade de qualquer ato prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

CAPÍTULO III
Da Reclamação

Art. 47 – A reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência do crédito tributário.
Parágrafo único – A reclamação far-se-á por petição escrita à Auditoria de Julgamento de Primeira Instância, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 48 – Apresentada a reclamação, o auditor abrirá vista do processo aos responsáveis pelo lançamento objeto da reclamação, a fim de que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do seu recebimento, devendo indicar as provas cuja produção considerar necessária.

CAPÍTULO IV
Do Procedimento de Ofício

SEÇÃO I
Do Auto de Infração

Art. 49 – As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária Municipal, inclusive o não-pagamento dos tributos nos prazos legais, são apuradas de ofício e lançadas através de Auto de Infração ou Notificação, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 50 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal de ofício para apuração das infrações, com o fim de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – com a intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis ou outros documentos solicitados pela fiscalização.
§ 1º – Para os atos de que trata este artigo, serão formalizados termos de que se deve dar ciência ao contribuinte, sendo- lhe entregue cópia.
§ 2º – Após iniciado o procedimento na forma prevista neste artigo, extingue-se o procedimento espontâneo para recolhimento dos Tributos Municipais, estando obrigatoriamente sujeitos à multa por infração, além dos acréscimos legais previstos.
Art. 51 – O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio por auditor fiscal, não podendo ter rasuras, emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e contendo, ainda:
I – a descrição minuciosa da infração;
II – a referência aos dispositivos legais respectivos;
III – a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais infringidos;
IV – o local, data e hora de sua lavratura;
V – o nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver;
VI – elementos e documentos que serviram de base à apuração da infração;
VII – a inscrição municipal correspondente, bem como a inscrição no Ministério da Fazenda;
VIII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do Auto de Infração, sob pena de revelia;
IX – o cálculo dos valores devidos;
X – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula;
XI – a cientificação do autuado.
§ 1º – Além dos elementos descritos neste artigo, o Auto de Infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
§ 2º – As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 3º – A cada infração a esta legislação corresponde, obrigatoriamente, uma autuação específica.
§ 4º – A assinatura no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do Auto ou aumento da penalidade, mas a circunstância será mencionada pelo autuante.
Art. 52 – Após a lavratura do Auto de Infração, o auditor de tributos municipais o apresentará ao Contencioso Administrativo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 53 – As incorreções ou omissões existentes no Auto de Infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada a defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto previsto em lei.

SEÇÃO II
Da Defesa

Art. 54 – É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício, defendendo-se,apenas, quanto à parte não reconhecida.
Art. 55 – A defesa é dirigida ao órgão competente, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, sendo apresentada no Protocolo do Contencioso Administrativo Tributário, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de base.
Art. 56 – Findo o prazo sem apresentação de defesa, será lavrado o Termo de Revelia pela Auditoria de Julgamento de Primeira Instância.
Art. 57 – Juntamente com a defesa pode o autuado requerer a realização de perícia ou diligência, formulando expressamente os quesitos a serem elucidados, desde logo, nome, profissão e endereço do respectivo assistente.
§ 1º – considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do caput deste artigo.
§ 2º – Será indeferido o pedido de perícia:
I – quando o fato não depender do juízo especial de técnicos;
II – quando desnecessária, à vista das demais provas;
III – quando a sua realização for impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
Art. 58 – A prova documental será apresentada na defesa, precluindo o direito de o impugnante faze-lo em outro momento processual, a menos que:
I – fique provada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – refira-se o fato ou a direito superveniente;
III – destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos ao processo.
Art. 59 – A juntada de documentos após apresentação de defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos deste artigo.
Art. 60 – Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Art. 61 – A defesa deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida.

SEÇÃO III
Das Provas

Art. 62 – Os auditores vinculados a cada processo decidirão, mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo fundamentadamente as provas que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixará o dia e hora para produção das que forem admitidas.
Parágrafo único – Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art. 63 – Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para descobrimento da verdade.
§ 1º – Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas, inclusive os agentes fiscais autuantes, para esclarecimentos dos fatos.
§ 2º – O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guarda sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 64 – São provas admissíveis:
I – documentos;
II – perícia;
III – vistoria;
IV – avaliação.
Art. 65 – Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida a juntada de documentos, a realização de perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.
Art. 66 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 1º – A diligência solicitada pela parte será indeferida de forma fundamentada, quando:
I – for meramente protelatória ou evidentemente desnecessária, em vista de outras formas já contidas no processo;
II – a prova do fato não depender de conhecimento técnico ou especializado, ou ainda quando a verificação for impraticável.
§ 2º – A existência no processo de laudo ou pareceres técnicos não impedirá ao julgador, de qualquer instância, de solicitar pareceres ou laudos de outros órgãos ou períodos.
§ 3º – Considerar-se-á indeferido o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos definidos no Regulamento.
§ 4º – Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.
§ 5º – O autuado poderá manifestar-se sobre o resultado da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 67 – A perícia será efetuada por servidor designado para atuar junto ao Contencioso Administrativo Tributário, por ato do Secretário de Finanças.

SEÇÃO IV
Da Decisão de Primeira Instância

Art. 68 – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação e do saneamento do processo, o auditor emitirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada a observância das decisões normativas, definitivamente transitadas em julgado, de superior instância.
Art. 69 – O julgamento de Primeira Instância, redigido com clareza, resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará a ocorrência ou não da revelia, a nulidade, a procedência ou parcial procedência, a improcedência, da reclamação ou da petição do sujeito passivo, mencionando o prazo legal para o recurso ou para o cumprimento da decisão, este de 15 (quinze) dias, a contar da ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único – Não sendo proferida decisão no prazo previsto no artigo 69, subirá o processo para as Câmaras de Julgamento, como se estivesse havido decisão contrária, ficando preclusa a jurisdição da Auditoria.

CAPÍTULO V
Dos Recursos

SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário

Art. 70 – Das decisões da Auditoria caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único – Será julgada nula pela Câmara de Julgamento a decisão da Auditoria que deixar de apreciar matéria de fato ou de direito argüido ou for proferida com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo o processo retornar à instância originária para novo julgamento.
Art. 71 – O recurso será interposto, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único – Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.
Art. 72 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo.

SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício

Art. 73 – Será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício das decisões da Auditoria de Julgamento em Primeira Instância, em processos de Auto de Infração, de reclamação ou petição do sujeito passivo, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Não será objeto de Recurso de Ofício, a decisão proferida em processo cuja importância em litígio seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizando-se monetariamente pelo mesmo índice que remunera os valores constantes na Legislação Tributária.
Art. 74 – As decisões sujeitas a Recurso de Ofício não se tornam definitivas, na esfera administrativa, enquanto aquele recurso não for julgado.

SEÇÃO III
Do Recurso de Revisão

Art. 75 – Caberá Recurso de Revisão das decisões da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno.
§ 1º – O Recurso admitido de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou a indicação precisa de publicação idônea, e será levado à sessão plenária constante da respectiva pauta.
§ 2º – Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação, o lançamento de ofício ou a denegação do pedido de restituição.
§ 3º – O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários e será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, pelo sujeito passivo ou pela Procuradoria Geral do Município.
§ 4º – Havendo inadmissibilidade do Recurso de Revisão, o pagamento de débito por parte do devedor deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO VI
Das Decisões de Última Instância

Art. 76 – Salvo o caso de Recurso de Revisão, as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários constituem a última Instância Administrativa, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, contra as decisões de caráter tributário da Auditoria, e emitirão decisão irrecorrível, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Parágrafo único – No caso de indeferimento do Recurso, o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito, a contar da intimação da decisão.
Art. 77 – O Presidente do Conselho de Recursos Tributários decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à admissibilidade ou não do recurso de revisão.

CAPÍTULO VII
Da Suspensão do Processo

Art. 78 – Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente, do recorrente ou de seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único – Durante a suspensão, somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da parte.

CAPÍTULO VIII
Da Execução das Decisões

Art. 79 – As decisões definitivas dos órgãos administrativos serão executadas no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único – A execução consistirá:
I – na intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, o débito atualizado na forma da lei aplicável;
II – na imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III – na notificação ao contribuinte, para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
IV – na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, se for o caso.

CAPÍTULO IX
Da Gratuidade do Processo e do Regime Processual

Art. 80 – Os processos no Contencioso Administrativo- Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 81 – Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativos-Tributários as normas do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO X
Da Extinção do Processo Administrativo-Tributário

Art. 82 – Extingue-se o processo:
I – sem julgamento do mérito:
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela remissão;
d) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
e) pela compensação e/ou transação;
f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento ou parcelamento;
g) com o ajuizamento da ação visando a discutir o crédito objeto do processo.
II – com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeira instância, objeto do recurso de ofício;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto do recurso do ofício;
c) pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
d) quando o reclamante ou defendente renunciar à pretensão em que se fundamenta o pedido;
e) pela decadência.

TÍTULO III
Do Procedimento Especial de Restituição

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 83 – O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO II
Da Formação do Procedimento Especial de Restituição

Art. 84 – Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de Autos de Infração e Lançamento Tributários tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º – Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:
I – a restituição total ou parcial de imposto dará lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e os demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 2º – A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da compensação como crédito fiscal do valor a ser restituído.

CAPÍTULO III
Da Extinção do Procedimento Especial de Restituição

Art. 85 – Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do artigo 82 desta Lei, no que couber.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 86 – Dos documentos anexados aos processos poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
Art. 87 – Ao tomar posse, os integrantes do Conselho de Recursos Tributários prestarão compromissos perante o Secretário de Finanças do Município, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir as leis.
§ 1º – O compromisso a que se refere este artigo é extensivo aos Presidentes das Câmaras de Julgamento Tributário.
§ 2º – A posse será dada em sessão solene do Contencioso Administrativo Tributário, lavrando- se termo em livro especial, assinado pelo Secretário de Finanças e pelos empossados.
Art. 88 – O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que seja interessado, direta ou indiretamente, na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época do julgamento ou no passado.
Art. 89 – Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja interessado parente seu, até o 3º grau em linha reta ou colateral.
Art. 90 – No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido a novo sorteio.
Art. 91 – O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do Conselho Pleno.
§ 1º – Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos Julgadores de Primeira Instância lotados no Contencioso Administrativo Tributário.
§ 2º – A decretação de perda do mandato de que trata este artigo é de competência do Conselho Pleno.
Art. 92 – Considerar-se-á quorum, para efeito de votação, a presença mínima de mais da metade dos Conselheiros integrantes do órgão.
Art. 93 – O Conselho de Recursos Tributários poderá, além das Resoluções, deliberar sobre matéria tributária de alta indagação, por solicitação do Secretário de Finanças, editando Provimento.
Art. 94 – Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários com direito a voto e os Procuradores do Município que atuam no Conselho perceberão vantagem remuneratória por sessão assistida, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 95 – Os servidores da Secretaria de Finanças, Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos, quando no exercício das funções de qualquer dos cargos ou funções do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, computando-se-lhes o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção das demais vantagens do cargo ou função.
Art. 96 – A Secretaria de Finanças proverá o Contencioso Administrativo Tributário de local e instalações adequadas ao seu funcionamento, livros de posse, de atas e material de expediente.
Art. 97 – Vagando os cargos de Presidente do Contencioso, das Câmaras e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará, através de lista tríplice, seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 98 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 99 – O regulamento de que trata o artigo 98 da presente Lei deverá ser apreciado e aprovado pela Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 100 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 101 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 6.832, de 18 de abril de 1991, a 7.972, de 13 de dezembro de 1996, e a 8.433, de 12 de abril de 2000. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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