Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 132 SRF, DE 13-11-98
(DO-U DE 16-11-98)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação
Modifica
as normas para apresentação da Declaração de Rendimentos
das pessoas físicas e jurídicas, da Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a partir de 1-1-99.
Revoga a Instrução Normativa 80 SRF, de 27-6-98 (Informativo 30/98).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), a Declaração Integrada de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) e demais
declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a serem entregues a partir 1º
de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio
magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2º – A rede bancária arrecadadora de tributos federais
fica autorizada a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999,
a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas,
relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em disquete
magnético.
§ 1º – A agência bancária, ao receber a declaração,
deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET,
devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2º – A agência bancária que não dispuser
dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão
das declarações sob a forma de lotes, com a utilização
de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – Excepcionalmente, a agência bancária que
não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer
das formas mencionadas nos § § 1º e 2º poderá consolidar
as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita
Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais
(COTEC).
Art. 3º – Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção
de declarações deverão manifestar esse propósito,
junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança (COSAR), até 30 de novembro de 1998, indicando as agências
que participarão do processo de recepção.
Parágrafo único – A integração do banco à
rede de recepção de declarações será legitimada
com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas
agências em todo o País.
Art. 4º – A declaração de ajuste do imposto de renda
das pessoas físicas, quando preenchida em formulário impresso,
somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.
§ 1º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), mediante convênio especial, a ser firmado com a Secretaria da Receita
Federal, poderá receber, a partir de 1º de março de 1999,
em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração
de que trata este artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo
no ato da entrega.
§ 2º – O ônus pelo serviço de Correio é
do declarante.
§ 3º – As pessoas físicas residentes no exterior deverão
entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário,
na representação diplomática do Brasil à qual estiverem
jurisdicionadas, ou transmiti-la pela INTERNET.
Art. 5º – As Coordenações Técnicas da Secretaria
da Receita Federal expedirão os atos necessários à aplicação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
80, de 27 de junho de 1998. (Everardo Maciel)
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