Distrito Federal
PROTOCOLO
ECF 3, DE 30-9-2005
(DO-U DE 10-10-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Modifica as normas para o fornecimento de informações, pelas administradoras
de cartão de crédito e/ou de débito, sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF que autorizaram
a divulgação destas informações em vez de adquirirem equipamento
ou sistema que registre estas operações diretamente.
Alteração do Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001).
DESTAQUES
• Prazo para as administradoras remeterem as informações passa do dia 10 para o dia 15 de cada mês
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste Ato, representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001,
de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos
relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito
e, ou, de débito, de informações sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos indicados:
I – a cláusula segunda do Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro
de 2001:
“Cláusula segunda – As administradoras de cartão de crédito
e, ou, de débito entregarão, até o décimo quinto dia de
cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas
Unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos
contendo as informações relativas a todas as operações de
crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica
de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação”
anexo a este Protocolo.”;
II – o campo 12 do Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001:
“12 |
UF |
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado |
02 |
104 |
105 |
X” |
Cláusula
segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação
aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001:
a) o campo 13 ao Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS:
“13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X”; |
b)
os item 5.1.7 e 5.1.8:
5.1.7. Campo 12 – informar a sigla da unidade federada do estabelecimento
comercial credenciado.
5.1.8. Campo 3 – preencher com brancos;
c) o item 6.1.3 ao Registro Tipo 66, que trata do TOTAL POR ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO:
6.1.3. Campo 3 – preencher com brancos.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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