x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria ST 240/2005

15/10/2005 13:32:41

Untitled Document

PORTARIA 240 ST, DE 4-10-2005
(DO-RJ DE 7-10-2005)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa novos valores de pauta fiscal que servirão como base mínima para cálculo do ICMS incidente nas operações com gado em pé ou abatido.

DESTAQUES

• Se o preço praticado na operação for maior que o da pauta, deve ser aplicado o maior
• A pauta anterior havia sido aprovada pela Resolução 193 SER, de 7-7-2005, divulgada no Informativo 28/2005

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER nº 193, de 7 de julho de 2005, e no processo nº E-02/001221/05, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I – Gado bovino em pé:

ESPÉCIE

unidade

R$ 

BOI

unidade

864,00

NOVILHO

unidade

672,00

VACA

unidade

576,00

GARROTE

unidade

384,00

BEZERRO

unidade

264,00

II – Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

PRODUTO

unidade

R$ 

TRASEIRO

quilo

4,00

DIANTEIRO

quilo

2,85

COSTELA

quilo

2,50

LÍNGUA

unidade

1,85

CORAÇÃO

unidade

1,10

MOCOTÓ

unidade

1,50

RIM

unidade

0,50

MIOLO

unidade

0,50

FÍGADO

quilo

2,15

BUCHO

quilo

1,40

RABO

quilo

3,60

BOFE

quilo

0,35

TESTÍCULO

quilo

0,30

III – Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

PRODUTO

unidade

R$ 

COURO VERDE

quilo

1,20

COURO SALGADO

quilo

1,40

§ 1º – Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º – Para efeito da aplicação dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo considera-se:
I – Espécies de gado bovino:

BOI

a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;

NOVILHO

a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas;

VACA

a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas;

GARROTE

a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas;

BEZERRO

a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas.

II – Valor mínimo para a arroba: R$ 48,00.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade