Rio de Janeiro
PORTARIA
240 ST, DE 4-10-2005
(DO-RJ DE 7-10-2005)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa novos valores de pauta fiscal que servirão como base mínima para cálculo do ICMS incidente nas operações com gado em pé ou abatido.
DESTAQUES
•
Se o preço praticado na operação for maior que o da pauta, deve
ser aplicado o maior
•
A pauta anterior havia sido aprovada pela Resolução 193 SER, de 7-7-2005,
divulgada no Informativo 28/2005
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SER nº 193,
de 7 de julho de 2005, e no processo nº E-02/001221/05, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão
de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com
produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme
a seguir:
I Gado bovino em pé:
ESPÉCIE |
unidade |
R$ |
BOI |
unidade |
864,00 |
NOVILHO |
unidade |
672,00 |
VACA |
unidade |
576,00 |
GARROTE |
unidade |
384,00 |
BEZERRO |
unidade |
264,00 |
II Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO |
unidade |
R$ |
TRASEIRO |
quilo |
4,00 |
DIANTEIRO |
quilo |
2,85 |
COSTELA |
quilo |
2,50 |
LÍNGUA |
unidade |
1,85 |
CORAÇÃO |
unidade |
1,10 |
MOCOTÓ |
unidade |
1,50 |
RIM |
unidade |
0,50 |
MIOLO |
unidade |
0,50 |
FÍGADO |
quilo |
2,15 |
BUCHO |
quilo |
1,40 |
RABO |
quilo |
3,60 |
BOFE |
quilo |
0,35 |
TESTÍCULO |
quilo |
0,30 |
III Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO |
unidade |
R$ |
COURO VERDE |
quilo |
1,20 |
COURO SALGADO |
quilo |
1,40 |
§ 1º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos
I, II e III deste artigo são considerados mínimos tributáveis,
devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor
da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Para efeito da aplicação dos valores fixados
para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino
em pé, constantes do inciso I deste artigo considera-se:
I Espécies de gado bovino:
BOI |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; |
NOVILHO |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas; |
VACA |
|
a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas; |
BEZERRO |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas. |
II Valor mínimo para a arroba: R$ 48,00.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação)
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