Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Crédito Presumido
Inclui o Estado do Amapá e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 72/2005 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que autorizou o crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam o Estado do Amapá e o Distrito
Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio
ICMS 72/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 72/2005
“.............................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins autorizados,
nos termos e condições previstos em sua legislação,
a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos
no Convênio ICMS 85/2001, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio
ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento.
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula
aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao
funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando
for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal
presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a
cláusula segunda deste Convênio.
§ 4° – O crédito fiscal presumido previsto nesta Cláusula
é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à
aquisição de três equipamentos.
§ 5° – Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º
de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao
número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido de que trata
a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja
a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica,
o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado
integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do
crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
nos termos deste Convênio, no período compreendido entre 1º
de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2005.
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CONVÊNIO ICMS 4/97
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na operação de arrendamento mercantil,
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento
arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição
do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1º – Para fruição deste benefício a empresa
arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário,
através da qual promoverá a aquisição do respectivo
bem.
§ 2º – A apropriação do crédito far-se-á
nos termos da legislação da unidade federada de localização
do arrendatário.
§ 3º – Na Nota Fiscal de aquisição do bem por
parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação
do estabelecimento arrendatário.
Cláusula segunda – O imposto creditado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros
fiscais próprios, no mesmo período de apuração em
que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem.
Cláusula terceira – O estabelecimento que venha a se creditar do
ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento
das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada
de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no artigo 21, §§
4º a 7º, da Lei Complementar 87/96.
Cláusula quarta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS na operação de venda
do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do
imposto.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
.............................................................................................................................................................................”
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