Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 121, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido –
Transferência Eletrônica de Fundos
Inclui o Estado do Amapá e Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 71/2005 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que autorizou o crédito presumido do ICMS nas aquisições de software e hardware destinados a implantação de transferência eletrônica de fundos, por contribuintes usuários de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam o Estado do Amapá e o Distrito
Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio
ICMS 71/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 71/2005
“ .......................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – (CONFAZ), na
sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP,
no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins
autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição
do conjunto de software e hardware, destinado à implantação
de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa a operações
mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I – o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware
de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado,
limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III – o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a
partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização
ocorra até 31 de dezembro de 2005;
Cláusula segunda – Para efeitos deste Convênio, entende-se:
I – por software, programa de informática que permita a impressão
de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito
em conta corrente por ECF;
II – por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a
impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica
de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito for impresso no ECF.
Cláusula terceira – O crédito fiscal presumido de que trata
a cláusula primeira somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento.
Cláusula quarta – Na hipótese de cessação
de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da
efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo
período de apuração em que houver cessado o respectivo
uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo
titular situado neste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência
de fusão, cisão, incorporação ou alienação
do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade
da atividade comercial varejista;
III – a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
Cláusula quinta – O montante do crédito fiscal apropriado
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado
o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes,
na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados
na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste Convênio;
Cláusula sexta – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos
termos deste Convênio, no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.
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