Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 114, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Convalida as isenções de ICMS concedidas pelo Estado de Minas Gerais nas saídas de veículos destinadas a portadores de deficiência física sem a observância da verificação da adaptação especial, nos termos do Convênio ICMS 77, de 24-9-2004 (Informativo 40/2004), desde que o pedido de reconhecimento do benefício tenha sido protocolizado até 31-8-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidadas as isenções
reconhecidas pelo Estado de Minas Gerais com base no Convênio ICMS 77/2004,
de 24 de setembro de 2004, com inobservância da verificação
da adaptação especial necessária, recomendada pelo órgão
de trânsito, desde que o pedido de reconhecimento de isenção
tenha sido protocolizado até 31 de agosto de 2005.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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