Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 105, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar para 20-2-2006, o pagamento do ICMS devido nas operações internas realizadas no mês de dezembro/2005, pelos contribuintes que exerçam exclusivamente o comércio varejista e cuja CNAE/FISCAL esteja relacionada em ato Distrital.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar
para o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2006, sem incidência de multas,
juros e correção monetária, o pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda
interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005, efetuadas
por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista
e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal
(CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Distrito Federal poderá expedir
atos para estabelecer controles específicos para operações
previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas
mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração
Tributária.
Cláusula segunda – o disposto na cláusula primeira não
se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº
2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e
ambulante;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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