Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 108, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 4, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), que dispõe sobre a autorização para concessão de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas entre municípios, com início e fim dentro do Estado, com efeitos a partir de 1-11-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído
do Convênio ICMS 4/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído
nas disposições contidas no Convênio ICMS 4/2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2005.
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