Legislação Comercial
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VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rótulos, Bulas e Etiquetas
A
Portaria 304 SVS, de 8-4-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1-E, de 9-4-99, estabelece que todo “palmito em conserva”, produzido
no país ou importado, colocado à disposição do consumidor,
deverá ser etiquetado com a seguinte advertência: “Para sua segurança,
este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido
de conserva ou em água, durante 15 minutos”.
A referida etiqueta deve ser colada na embalagem primária do produto de
forma legível e em lugar visível para o consumidor.
As empresas importadoras, as distribuidoras, os produtores, os comerciantes
e demais detentores de estoque de palmito em conserva, serão responsáveis
pela afixação da etiqueta em cada embalagem unitária do produto,
que deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias.
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