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Legislação Comercial

Portaria SVS 304/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rótulos, Bulas e Etiquetas

A Portaria 304 SVS, de 8-4-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1-E, de 9-4-99, estabelece que todo “palmito em conserva”, produzido no país ou importado, colocado à disposição do consumidor, deverá ser etiquetado com a seguinte advertência: “Para sua segurança, este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido de conserva ou em água, durante 15 minutos”.
A referida etiqueta deve ser colada na embalagem primária do produto de forma legível e em lugar visível para o consumidor.
As empresas importadoras, as distribuidoras, os produtores, os comerciantes e demais detentores de estoque de palmito em conserva, serão responsáveis pela afixação da etiqueta em cada embalagem unitária do produto, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias.

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