Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rótulos, Bulas e Etiquetas
A
Portaria 304 SVS, de 8-4-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1-E, de 9-4-99, estabelece que todo palmito em conserva, produzido
no país ou importado, colocado à disposição do consumidor,
deverá ser etiquetado com a seguinte advertência: Para sua segurança,
este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido
de conserva ou em água, durante 15 minutos.
A referida etiqueta deve ser colada na embalagem primária do produto de
forma legível e em lugar visível para o consumidor.
As empresas importadoras, as distribuidoras, os produtores, os comerciantes
e demais detentores de estoque de palmito em conserva, serão responsáveis
pela afixação da etiqueta em cada embalagem unitária do produto,
que deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.