Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 94, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Maçã Pêra
Autoriza os Estados de MG, PR, RS e SC a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com maçã e pêra.
Revoga a cláusula sexta do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (DO-U
de 22-12-2004), que autorizava os Estados do PR, RS e SC a reduzirem a base
de cálculo do imposto nas operações com maçã.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã
e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula
primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá
ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio
ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 44/75 autoriza a concessão de isenção do ICMS para os hortifrutícolas e o § 2º da sua cláusula primeira determina que quando o Estado não conceder a isenção para os hortifrutícolas, por ele autorizada, é assegurado ao estabelecimento que receber tais produtos de outros Estados, com isenção, um crédito presumido equivalente à alíquota interestadual.
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