Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 102, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
Inclui novos produtos na relação de máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 52, de 26-9-91 (Informativo 33/2000, em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de
26 de setembro de 1991, fica acrescido dos itens 31, 32, 33 e 34, com as seguintes
redações:
31. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
32. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
33. Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
34. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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