Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 7, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DANFE
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Instituição
Institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)
e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica
NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro
de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de
NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese
prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento
Auxiliar da NF-e (DANFE), ou mediante prévia autorização da administração
tributária.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou,
anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
III a NF-e deverá conter um código numérico,
obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária,
que comporá a chave de acesso de identificação da
NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
Parágrafo único O contribuinte poderá adotar séries
para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração
tributária.
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
I ser transmitido eletronicamente à administração tributária,
nos termos da cláusula quinta;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º contaminam também o respectivo gerado pela NF-e não
considerada documento idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela
administração tributária não implica validação
das informações nela contidas.
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único A transmissão referida no caput
implica solicitação de concessão de Autorização de
Uso da NF-e.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada
do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula
sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade
federada;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização
de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado
poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta,
identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo
conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão
da Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e,
a administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único A administração tributária da
unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para
a unidade federada:
I de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para
o exterior;
III de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação
de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e
(DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula
décima quinta.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto
papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional,
conforme padrão definido pela administração tributária.
§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata a o inciso III da cláusula sétima.
§ 5º No caso de destinatário não-credenciado para
emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada
em substituição à escrituração da NF-e.
Cláusula décima O remetente e o destinatário das mercadorias
deverão manter em arquivo as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas
à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único Caso o destinatário não seja contribuinte
credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número
da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção
do arquivo de que trata o caput.
Cláusula décima primeira Quando não for possível
a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos,
o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário
de segurança que atenda às disposições do Convênio
ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos
do caput:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até
que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais,
devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
III o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão, informando inclusive o número dos formulários de
segurança utilizados.Cláusula décima segunda Após
a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso
III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento
da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido
a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula
décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária
de sua unidade federada.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º Caso a administração tributária da unidade
federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto
do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração
tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos
documentos de Cancelamento de NF-e.
Cláusula décima quarta Na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e,
o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo)
dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e.
Parágrafo único A cientificação do resultado do Pedido
de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo
transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta
pública relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em site
na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta
à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá
ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave
de acesso da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação
que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação
ou prestação poderão, mediante legislação própria,
exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias
e serviços constantes da NF-e.
Cláusula décima sétima Na hipótese de a unidade federada
de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação
de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão
e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
I o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema
de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração
fiscal;
II o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com
o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária,
quando solicitado.
Parágrafo único A administração tributária do
emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite
a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos
deste Ajuste.
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que
couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula décima nona O disposto na cláusula segunda se
aplica, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos Estados do Espírito
Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal.
Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
O Convênio ICMS 57/95 determina as normas para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.
O Convênio ICMS 58/95 estabelece as regras para o contribuinte realizar
a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, passando
a designar-se impressor autônomo.
O Convênio SINIEF S/Nº de 1970 determina as regras básicas que
devem ser adotadas pelos estados, relacionadas com os documentos e livros
fiscais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade