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IPI/Importação e Exportação

Estabelecido o cálculo do imposto incidente sobre mercadoria extraviada

Ato Declaratório Executivo COANA 10/2018

15/08/2018 10:03:34

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 COANA, DE 7-8-2018
(DO-U DE 15-8-2018)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

Estabelecido o cálculo do imposto incidente sobre mercadoria extraviada
Este Ato dispõe sobre os valores que servirão de base para o cálculo dos impostos incidentes na importação, na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para lançamento no 2º semestre de 2018.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
Declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE

MEDIANA
(Valor CIF/Kg)

Aérea

619,7993

Marítima

57,9868

Rodoviária

24,9329

Ferroviária

0,9707

Fluvial

1,9389

Postal

554,6720


Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI


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