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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39286/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto.

15/08/2018 10:43:30

DECRETO 39.286, DE 14-8-2018
(DO-DF DE 15-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1, de 21 de março de 2014,
 DECRETA:
 Art. 1º O art. 85 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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