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Rio Grande do Norte

Fazenda trata do recolhimento do ICMS pelo setor salineiro

Portaria SET 58/2018

Esta Portaria disciplina a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.

15/08/2018 17:12:14

PORTARIA 58 SET, DE 30-7-2018
(DO-RN DE 9-8-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 1-8-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda trata do recolhimento do ICMS pelo setor salineiro
Esta Portaria disciplina a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 28.221, de 19 de julho de 2018,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações próprias realizadas pelo setor salineiro;
 Considerando o disposto no Convênio ICMS 81, de 5 de julho de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 25 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS devido nas operações próprias efetuadas pelos contribuintes do setor salineiro, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2018, terão prazo especial para o recolhimento, sem acréscimo de juros ou multa.
Art. 2º O prazo especial para recolhimento de que trata esta Portaria aplicar-se-á aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado cuja atividade principal seja identificada por um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir:
I - 4689-3/01 – Comércio Atacadista de Sal Marinho;
II - 0892-4/01 – Extração de Sal Marinho;
III - 0892-4/03 – Beneficiamento de Sal Marinho.
Art. 3º O prazo especial previsto nesta Portaria abrangerá exclusivamente os débitos sujeitos ao recolhimento sob os Códigos de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO e 1240 - ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO.
§ 1º Para fins de aplicação do prazo especial referido no caput será considerado:
I – para os débitos gerados sob o código 1240, a data de geração;
II – para os débitos gerados sob o código 1210, o mês de competência.
§ 2º Os débitos passíveis de pagamento no prazo especial previsto nesta Portaria terão vencimento inicial em 1º de novembro de 2018.
§ 3º No segundo dia útil após o vencimento previsto no § 2º, os débitos remanescentes, vencidos em 1º de novembro de 2018, serão totalizados por contribuinte e o montante será dividido em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) dos meses de novembro de 2018 a abril de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

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