x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40110/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os arquivos eletrônicos de controle auxiliar dos serviços de comunicação.

15/08/2018 17:16:49

DECRETO 40.110, DE 7-8-2018
(DO-SE DE 9-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os arquivos eletrônicos de controle auxiliar dos serviços de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017 e 31, de 03 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“SEÇÃO V
Da Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar
Art. 294-H. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste capítulo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 201/17 e 31/2018).
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do §1º deste artigo deverá ser entregue mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 3º O arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:
I - será exigido mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - Na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo previsto é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo deverá ser entregue mesmo quando o valor das faturas comerciais corres¬ponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e enviados para o endereço eletrônico [email protected] até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.
.................................................................................................................“ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.