Ceará
CONVÊNIO
ICMS 110, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Autoriza os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins a prorrogar por até 30 dias os prazos para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, com dispensa de juros e multas, conforme previsto no Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária,
realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Piauí
e Tocantins autorizados a prorrogarem por até 30 dias os prazos referidos
nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/2005,
de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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