Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 101, DE 29-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Isenção
Exclui
os Estados especificados, das disposições do Convênio ICMS
107, de 11-12-95
(Informativo 51/95), que autoriza os Estados que menciona a conceder a isenção
do ICMS
nas operações com energia elétrica e nas prestações
de serviços de comunicação.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Pernambuco e Rondônia
excluídos das disposições do Convênio ICMS 107/95,
de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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