Legislação Comercial
DECRETO
3.079, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)
IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Cobrança
Suspensão da Incidência
Estabelece
normas sobre a cobrança do IOF incidente sobre
as operações de crédito não liquidadas no vencimento.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe conferem
os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 11 e 12 do artigo 7º e o inciso IV
do artigo 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º ..................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 11 No caso de operação de crédito não liquidada
no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação
prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data
do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação
ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.
§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado
o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência,
observado o disposto no § 2º. (NR)
Art. 10 ..................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
IV na data do pagamento, no caso de operação de crédito
não liquidada no vencimento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
REMISSÃO:
Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97):
................................................................................................................................................................................
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida
do IOF é (Lei nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único,
e Lei nº 5.172/66, artigo 64, inciso I):
..............................................................................................................................................................................
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada
por somatório de saldos devedores diários, não excederá
o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal,
prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária,
ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não
haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será
o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo
essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial.
Art. 10 O IOF será cobrado:
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