Ceará
CONVÊNIO
ICMS 123, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Autoriza os Estados especificados a não permitir o estorno de débito, por empresas de telecomunicação, na prestação pré-paga de serviços de telefonia, bem como nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estes estabelecimentos, prevista no Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto
no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de
11 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 126/98
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Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos
da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio
de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos
quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da
unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses
em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
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§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto
admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração
e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I elaboração de relatório interno, que deverá permanecer
à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda
dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base
de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes
ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado
o serviço, quando for o caso;
II com base no relatório interno do que trata o inciso anterior
deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório.
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