Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Altera o Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (Informativo 43/2003, em Remissão), que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais de veículos para utilização como táxi.
DESTAQUES
• Taxista não precisa mais estar exercendo a profissão a pelo menos 1 ano para conseguir a isençãoO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio
ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:”;
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente ou órgão representativo da categoria,
comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros,
em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel
(táxi);
II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação
e Comprovante de Residência;
III – cópia da autorização expedida pela Receita
Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo
único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar
ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos
ou congênere, no caso de furto ou roubo.”.
Cláusula segunda – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 38/01 fica acrescida do inciso III, com a seguinte redação:
“III – as respectivas operações de saída sejam
amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), nos termos da legislação federal vigente.”.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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