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Santa Catarina

Governo altera o RICMS com relação ao ECF

Decreto 1690/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre o pedido de cessação de uso.

16/08/2018 08:19:54

DECRETO 1.690, DE 14-8-2018
(DO-SC DE 15-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao ECF
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre o pedido de cessação de uso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11030/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.914 – O art. 40 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo ‘CESSAÇÃO DE USO’.
§ 2º ............................................................................................
§ 3º O pedido de cessação de uso efetuado na forma do § 1º deste artigo será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.915 – O art. 41 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
Parágrafo único. Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.916 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§ 6º Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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