Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 95, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
Determina
as regras e a obrigatoriedade de emissão mensal de Nota Fiscal Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, pela empresa distribuidora de energia
elétrica, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectado ao seu sistema
de distribuição, nos casos de recebimento de energia comercializada
por contratos a serem liquidados na Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de
terceiros, com efeitos a partir de 1-11-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal
e acessórias, previstas na legislação tributária de regência
do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir
mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que
estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento
de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda
que adquirida de terceiros.
Parágrafo
único A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I
como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo
sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do
próprio imposto;
II
a alíquota interna aplicável;
III
o destaque do ICMS.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2005.
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