Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 5-10-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Facilita os procedimentos para que empresas distintas de comunicação
cobrem num mesmo documento os seus serviços, através de emissão
conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST),
com efeitos a partir de 1-11-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98).
DESTAQUES
• Empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta até 31-12-2005
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ),
na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia
30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput da cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação
poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
(NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:;
II o inciso II da cláusula décima primeira:
II as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único
ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra
esteja relacionada no Anexo Único.;
III a alínea a do inciso IV da cláusula décima
primeira:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática
prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º
à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, com
a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo
único: § 2º Na hipótese do inciso II, quando
apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento
caberá a essa empresa.
§ 3o A legislação de cada unidade federada
poderá impor restrições para a concessão da autorização..
Cláusula terceira Fica revogado o inciso V da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta As empresas que comunicaram a adoção da
impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão
requerer autorização para a impressão conjunta prevista na cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 126/98, até 31 de dezembro de
2005.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2005.
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