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Goiás

Consumidor deve ser informado sobre a inexistência de assistência técnica

Lei 10233/2018

17/08/2018 09:41:25

LEI 10.233, DE 15-8-2018
(DO-Goiânia DE 15-8-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Assistência Técnica - Município de Goiânia

Consumidor deve ser informado sobre a inexistência de assistência técnica
Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, referente aos produtos que comercializa no local. O descumprimento acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados a divulgar, junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, a respectiva relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, referente aos produtos que comercializa no local.
§ 1° A relação prevista no caput deste artigo deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada, bem como do fabricante:
I – razão social;
II – nome de fantasia;
III – endereço completo;
IV – número de telefone;
V – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, se for o caso.
§ 2° A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou, sempre que for solicitada, devendo ser específica para cada produto.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão obedecer à lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4° Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei, a fiscalização dos estabelecimentos será efetuada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito do Município, o Procon Municipal.
§ 1° O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia 

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