Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.754-18, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Reedita
as normas que simplificam o arquivamento de atos constitutivos das
microempresas e das empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864, de 28-3-94
(Informativo 13/94), bem como o protesto de títulos de dívidas dessas
empresas,
em substituição à Medida Provisória 1.754-17, de 6-5-99
(Informativo 18/99).
Altera o artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei 6.404, de 15-12-76
Lei
das Sociedades por Ações e os artigos 11, 12 e 37 da Lei 8.934, de
18-11-94
(Informativo 47/94), 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações,
fica dispensado da exigência da prova de quitação, regularidade
ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil
individual ou sociedade.
Art. 2º Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno
porte o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de
4 de julho de 1994.
Art. 3º Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal
da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do artigo 29 da Lei nº
8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
no que couber, o disposto no artigo 1º desta Medida Provisória.
Art. 5º O protesto de título, quando o devedor for microempresa
ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta
Medida Provisória.
Art. 6º Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não
excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo
de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único Incluem-se nos limites deste artigo as despesas
de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer
outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º Para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto
ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8º O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito independentemente de declaração de
anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade do apresentação
de original protestado.
Art. 9º Para os fins do disposto nos artigos 5º a 8º,
caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno
porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Art. 10 Os artigos 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção
do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação,
dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar
de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade
pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso
se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações
de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas
no caput, somente serão prestadas informações restritivas de
crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente
protestados, cujos registros não foram cancelados. (NR)
Art. 31 Poderão ser fornecidas certidões de protestos,
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
(NR)
Art. 11 Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa
e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.
Art. 12 O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº
9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 Poderão ser eleitos para membros dos órgãos
de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho
de administração ser acionistas e os diretores residentes no País,
acionistas ou não.
§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho
de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação
de cada um dos eleitos e o prazo da gestão, ser arquivada no registro do
comércio e publicada.
§ 2º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior
fica condicionada à constituição de procurador residente no País,
com poderes para receber citação em ações contra ele propostas
com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente
com o do mandato. (NR)
Art. 294 A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas,
com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), poderá: (NR)
Art. 13 O caput do artigo 11, o inciso II do artigo 12 e o inciso II
do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados,
no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio, e nos Estados, salvo disposição em contrário,
pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam
as seguintes condições:
(NR)
Art. 12
II um vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
(NR)
Art. 37
II declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração
de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
(NR)
Art. 14 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.754-17, de 6 de maio de 1999.
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Celso Lafer)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 8.906, de 4-7-94 (Informativo 27/94), estabelece que
os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados.
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta
mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária
que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma individual
que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual
ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização
monetária que venha a substituí-la.
O artigo 29 da Lei 8.864/94 estabelece que as firmas individuais e as sociedades
comerciais e civis enquadráveis como microempresas ou empresa de pequeno
porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição
para com a Fazenda Nacional.
REMISSÃO:
LEI 8.934, DE 18-11-94 (INFORMATIVO 47/94)
Art. 12 Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
Art. 37 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
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