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Convênio ICMS 111/2005

15/10/2005 13:31:42

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CONVÊNIO ICMS 111, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro

Modifica o Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que dita as normas para registro de ECF, determinando, em especial, que a partir de agora está dispensada a análise de hardware nas alterações realizadas exclusivamente no software básico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será também objeto deste Convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – a alínea “c” ao inciso III da cláusula quinta:
“c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência de alteração no Software básico do equipamento;”;
II – o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
“VI – o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea “c”, do inciso III da cláusula quinta.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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