Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 111, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Aprovação pela COTEPE Pedido de Registro
Modifica o Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que dita as normas para registro de ECF, determinando, em especial, que a partir de agora está dispensada a análise de hardware nas alterações realizadas exclusivamente no software básico.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único Será também objeto deste Convênio
toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise
de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente
no Software Básico do ECF..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I a alínea c ao inciso III da cláusula quinta:
c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado,
na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência
de alteração no Software básico do equipamento;;
II o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
VI o fabricante ou importador prestar declaração falsa
referente à alínea c, do inciso III da cláusula quinta..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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