Ceará
CONVÊNIO
ECF 3, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Inclui o Estado do Ceará nas normas do Convênio ECF 1, de 1-4-2005 (DO-U de 5-4-2005), que permite a prorrogação do prazo, pelos usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente essas operações.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Receita Federal do
Brasil, na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM,
no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Ceará incluído
nas disposições do Convênio ECF 1/2005, de 1º de abril
de 2005, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à
exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito
no ECF.
Cláusula segunda – Fica o Estado do Ceará autorizado a convalidar
os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio
ECF 1/2005, de 1º de janeiro de 2005, até a data da publicação
deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ECF 1/2005
“Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula
primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, para o dia 31
de dezembro de 2005.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal
autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio
ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, até:
I – 31 de dezembro de 2005, o indicado no caput;
II – 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula terceira – Ficam convalidadas as operações
realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito
Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste
convênio, relativas às disposições contidas no Convênio
ECF 1/2001.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.”
NOTA: O Convênio ECF 1, de 6-7-2001, encontra-se divulgado no Informativo 29/2001 deste Colecionador.
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