Legislação Comercial
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SOCIEDADE CIVIL
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Participação de Funcionário Púbico
A Medida Provisória 1.794-13, de 20-5-99, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 21-5-99, em substituição à Medida Provisória 1.794-12, de 22-4-99 (Informativo 16/99), reedita as normas que proíbem o servidor público de participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário.
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