Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 99, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Reporto
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Alteração
Altera o Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), incluindo o Estado do Espírito Santo em suas disposições, bem como modificando a relação de bens importados destinados ao ativo imobilizado por empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios.
DESTAQUES
• Autoriza a não-exigência do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 25-4-2005 até o início da vigência deste Convênio, relativamente aos bens classificados na NCM nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio
28/2005, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
8426.12.00 |
||
8426.19.00 |
||
8426.20.00 |
||
8426.30.00 |
||
8426.41.10 |
||
8426.41.90 |
||
8426.49.00 |
||
8426.91.00 |
||
8426.99.00. |
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo
as disposições do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir
o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25
de abril de 2005 até a data de início de vigência deste Convênio
e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10
e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 28/2005
“............................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª
Reunião Ordinária, realizada em Maceió-AL, no dia 1º
de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção
do ICMS incidente nas operações de importação de
bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios,
na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias.
§ 1º – O benefício previsto neste Convênio fica
condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais,
em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido
bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de
empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados
em seus territórios, na execução dos serviços referidos
no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º – Fica dispensado o estorno de crédito previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação
às operações beneficiadas com a isenção prevista
neste Convênio.
§ 3º – A inobservância das condições previstas
no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
7302.10.90 |
||
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
8423.89.00 |
||
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
8425.19.90 |
||
8425.31.10 |
||
8425.31.90 |
||
8425.39.10 |
||
8425.39.90 |
||
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
8426.12.00 |
||
8426.19.00 |
||
8426.20.00 |
||
8426.30.00 |
||
8426.41.00 |
||
8426.49.00 |
||
8426.91.00 |
||
8426.99.00 |
||
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
8427.10.19 |
||
8427.20.10 |
||
8427.20.90 |
||
8427.90.00 |
||
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
8428.20.10 |
||
8428.20.90 |
||
8428.32.00 |
||
8428.33.00 |
||
8428.39.10 |
||
8428.39.20 |
||
8428.39.90 |
||
8428.90.20 |
||
8428.90.90 |
||
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8601.20.00 |
||
8602.10.00 |
||
8602.90.00 |
||
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
8606.20.00 |
||
8606.30.00 |
||
8606.91.00 |
||
8606.92.00 |
||
8606.99.00 |
||
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
8704.22.90 |
||
8704.23.10 |
||
8704.23.90 |
||
8704.90.00 |
||
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
8709.19.00 |
||
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
8716.40.00 |
||
8716.80.00 |
||
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
9022.19.90 |
||
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
........................................................................................................................................................................."
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