x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Convênio ICMS 99/2005

15/10/2005 13:31:32

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 99, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Reporto
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Alteração

Altera o Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), incluindo o Estado do Espírito Santo em suas disposições, bem como modificando a relação de bens importados destinados ao ativo imobilizado por empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios.

DESTAQUES

• Autoriza a não-exigência do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 25-4-2005 até o início da vigência deste Convênio, relativamente aos bens classificados na NCM nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/2005, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00”.

Cláusula segunda – Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula terceira – Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste Convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 28/2005
“............................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió-AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º – Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste Convênio.
§ 3º – A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.00

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

........................................................................................................................................................................."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade