Ceará
CONVÊNIO
ICMS 99, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Reporto
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Alteração
Altera o Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), incluindo o Estado do Espírito Santo em suas disposições, bem como modificando a relação de bens importados destinados ao ativo imobilizado por empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios.
DESTAQUES
• Autoriza a não-exigência do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 25-4-2005 até o início da vigência deste Convênio, relativamente aos bens classificados na NCM nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio
28/2005, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
8426.12.00 |
||
8426.19.00 |
||
8426.20.00 |
||
8426.30.00 |
||
8426.41.10 |
||
8426.41.90 |
||
8426.49.00 |
||
8426.91.00 |
||
8426.99.00. |
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo
as disposições do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir
o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25
de abril de 2005 até a data de início de vigência deste Convênio
e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10
e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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